Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003008-57.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: DALTON RIZZO
ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES (OAB ES007755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por DALTON RIZZO em face de HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação por danos morais no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e por danos materiais, tendo em vista que o autor ficou cego após a realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis:
- apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
- manifestação acerca da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de atos praticados pelo HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visto que a competência cível absoluta da Justiça Federal, delineada no art. 109 da CF/88, é improrrogável por conexão.
- manifestação acerca da legitimidade passiva da UNIÃO, considerando o entendimento consolidado de ausência de responsabilidade da UNIÃO apenas em virtude dos fatos terem ocorridos em hospital conveniado pelo SUS. Confira-se (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO PRATICADO POR PROFISSIONAIS EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. UNIÃO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que o particular visa ao pagamento de indenização em decorrência de erro médico cometido em hospital particular conveniado ao SUS. 2. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae). 3. A Súmula 150/STJ dispõe: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no CC: 109549 MT 2009/0248322-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2010)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SUS. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é uma empresa pública federal, com personalidade jurídica própria, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário com a União, ainda que seja controlada pela União e vinculada ao Ministério da Saúde. 2. Em situações semelhantes, este Tribunal já decidiu que não cabe responsabilizar a União apenas porque os fatos discutidos se passaram no âmbito de hospital conveniado ao SUS. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50214372320244040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2024)
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.