Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5021210-47.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GENOVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JULIANA GOUVEIA BARBOSA (OAB RJ196217)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução (evento 18, SENT1 e evento 23, RECLNO1).
O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau.
Conforme a estrutura formal prevista nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
Ademais, a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, assim estabelece em seu artigo 4º, inciso I:
“Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar:
I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Constata-se, assim, que a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para o exame do recurso, uma vez que o órgão revisor, no caso, é a Turma Recursal.
Desta forma, na medida em que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser submetido à análise do órgão competente.
Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. ART. 98, I, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL E DO ART. 3º, § 3º, DA LEI N.º 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSADO PROCESSO À DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOSESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará, diante da ausência do registro da convenção do condomínio no Registro de Imóveis, nos termos do art. 7º e art. 9º da Lei4.591/64.
2. Decisão proferida por Juizado Especial Federal. Os Juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, sendo que as decisões por eles proferidas submetem-se ao crivo revisional das Turmas Recursais, na forma do artigo 98, I, da CF/88. Precedentes:TRF2, AG 0002714-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZAGRANADO – E-DJF2R 20.9.2018; TRF2, AG 0006329-06.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MESSODAZULAY NETO, E-DJF2R 19.12.2018.
3. Competência declinada para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro”. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0008302-93.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 03/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZ COM ATUAÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEIS 9.099/95 E 10.259/01. COMPETÊNCIADAS TURMAS RECURSAIS.
1 - O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabeleceu, ao dispor sobre a criação dos Juizados Especiais, que o julgamento de seus recursos deve ser realizado por turmas de juízes de primeiro grau.
2 - Conforme a estrutura formal prevista nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, bem como na Resolução nº 30/01, da Presidência deste Tribunal Regional Federal, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.
3 - Constata-se que a decisão agravada foi proferida por magistrado com atuação em Juizado Especial Federal, circunstância essa que retira desta Corte a competência para o exame do agravo de instrumento, uma vez que o órgão revisor, in casu, é a Turma Recursal.
4 - Na medida em que as Turmas Recursais são competentes para o conhecimento dos recursos porventura interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais, conclui-se que este Tribunal não detém competência para o julgamento do presente recurso, que deverá ser submetido à análise do órgão competente.
5 - Na hipótese em tela, constata-se que sentença terminativa anteriormente proferida no processo de origem foi reformada pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, que determinou a remessa dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento, motivo pelo qual se verifica, portanto, a necessidade de declínio da competência para exame do presente recurso àquela Turma Recursal.
6 - Incompetência reconhecida, determinando-se a remessa dos autos para a Terceira Turma Recursal do Rio de Janeiro”.
(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0010465-46.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, data do julgamento 07/05/2019)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o exame do presente recurso, determinando a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.