Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007560-42.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). AUTORA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR A REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial, realizada em 24/09/2024 (Evento 23.1), revela que o quadro clínico da requerente gera impedimento de natureza temporária, desde 11/2023, em decorrência de "dor lombar que irradia para membros inferiores com rebaixamento do humor". O perito estimou prazo de 6 meses para recuperação (quesitos "2" e "3").
Realizada a anamnese, o expert informou:
Anamnese: Periciada 56 anos, Balconista de mercearia, 2º grau completo. Relata que apresenta dor em todo o corpo há 7 anos, não referindo melhora significativa com o tratamento médico conservador. Nega ter recebido benefício do INSS. Afirma realizar tratamento médico com psiquiatra e faz uso de medicamento antidepressivo, ansiolítico, analgésico. Nega realizar fisioterapia. Relata que já trabalhou como faxineira.
Além da realização da anamnese, o perito analisou os seguintes documentos médicos:
Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.
RNM de coluna lombar de 28/11/2023 com abaulamento de L1-L5 com radiculopatia.
Ademais, efetuou exame clínico da requerente, cujos achados foram os seguintes:
O expert do juízo asseverou que a condição clínica da requerente não caracteriza impedimento de longo prazo, ou seja, que subsista por período superior a 2 anos:
2. Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? R- Cerca de 6 meses, a partir de hoje. Recomenda-se repouso, RPG, Pilates, psicoterapia. Negativo. Apresenta dor lombar que irradia para membros inferiores com rebaixamento do humor.
3. Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente. R- Início em novembro de 2023. Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, não é possível reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, conforme o §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Isso porque o período em que o perito do juízo constatou a existência de impedimento – de 11/2023 a 24/03/2025 (180 dias a partir da data da perícia) – é insuficiente para alcançar o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação.
A alegação da recorrente de que as doenças apresentadas teriam caráter degenerativo e, portanto, seriam automaticamente enquadráveis como impedimentos de longo prazo não se sustenta, já que a caracterização jurídica do impedimento exige a demonstração não apenas da patologia, mas de suas repercussões funcionais persistentes e duradouras no tempo. No presente caso, o próprio perito destaca que a recuperação é esperada com tratamento adequado, como repouso, RPG, pilates e psicoterapia.
Também não procede a afirmação de que o perito, contraditoriamente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. O fato de ter descrito sintomas relevantes no momento da perícia – dor, marcha antálgica e prostração – não implica que tais condições sejam permanentes ou duradouras por dois anos ou mais. Ao contrário, o expert afirmou que se tratam de manifestações temporárias, suscetíveis de melhora em curto/médio prazo.
A menção ao Tema 173 da TNU, que define a deficiência como impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, reforça a necessidade de que o julgador observe, no caso concreto, o período compreendido entre o início do impedimento e a data prevista para sua cessação. E, conforme bem esclarecido no laudo, esse intervalo, no presente caso, é inferior ao exigido.
Fato é que as conclusões do laudo pericial são suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da parte autora, ao menos no momento, não permite seu enquadramento no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido, não havendo justificativa para reforma da sentença.
Em sendo assim, em caso de a previsão pericial de recuperação vir a não se confirmar, poderá a requerente voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Em síntese: com base nas informações contidas no laudo pericial, a parte autora, ao menos por ora, não faz jus ao benefício assistencial. Os argumentos por ele deduzidos são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72:
Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.