Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5010916-45.2024.4.02.5118/RJ
RECORRENTE: DARIO BENEDITO HONORIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE, NO MÉRITO, NÃO COMBATE, DE MODO CONCRETO, TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA PARA O NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL. POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), DEVE SER APLICADO AO CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 629/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO (SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO) E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), NO PERÍODO DE 04/04/1979 A 08/02/1987, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 52).
O recorrente insiste no pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural, como segurado especial, no período de 04/04/1979 a 08/02/1987. Subsidiariamente, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, “uma vez que a improcedência foi fundada na suposta insuficiência probatória, o que evidencia uma ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não propriamente o exame do mérito” (Evento 58).
Decido.
No mérito, o recurso não merece prosperar, pois o alegado tempo de labor rural de 04/04/1979 a 08/02/1987 não foi reconhecido pelo juízo singular com base em mais de um fundamento autossuficiente e o autor não impugnou, de forma concreta, todos eles.
No caso, o juízo singular, além de concluir no sentido de ausência de prova documental mínima contemporânea ao período alegado de labor rurícola, destacou que o autor não apresentou a autodeclaração do segurado especial, com afirmação de que a “ausência desse instrumento formal inviabiliza, por si só, o acolhimento do pedido” (trecho da sentença).
Além disso, o juízo sentenciante desenvolveu considerável motivação para explicar o porquê, no caso, a prova testemunhal não se mostrou coerente e convergente com os documentos apresentados nos autos. O recorrente, todavia, nada impugnou de concreto, em relação a esses dois fundamentos invocados na sentença (ausência da autodeclaração e prova testemunhal frágil).
Por conseguinte, o recurso, no mérito, não pode ser conhecido por falta de regularidade formal, a saber, o não atendimento ao pressuposto da dialeticidade.
Por outro lado, tratando-se de período de atividade rural (segurado especial), é bem verdade ser aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 629/STJ:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso (somente em relação ao pedido subsidiário) e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, para, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural (segurado especial), no período de 04/04/1979 a 08/02/1987, ser o processo julgado extinto, sem resolução de mérito.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.