Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0043401-22.1996.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PERSIANAS PAN AMERICAN S A - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel. Min. ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 179, contraditada pela Exequente no evento 182. Senão vejamos.
O pedido de exclusão dos juros de mora e multa de mora após a decretação da falência, ocorrida em 05/03/1998, já não comporta maiores digressões, por existir posicionamento pacificado na jurisprudência, cabendo esclarecer que, apesar de a ação de execução fiscal ser disciplinada pela Lei nº 6.830/80, nada obsta que, nos casos em que a execução envolver massa falida, incidam alguns dispositivos da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/45), que, como lei especial, derroga a aplicação da lei geral. Ademais, cuida-se de medida que, sem descuidar da ordem preferencial no pagamento dos créditos contra o falido, visa à proteção dos credores e da própria empresa executada, evitando um desmesurado privilégio de alguns em detrimento de outros tantos.
Assim, as penas pecuniárias por infração a leis penais e administrativas, dentre as quais se conforma a multa fiscal, não podem ser exigidas na falência (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III).
Em interpretação do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal enunciou as Súmulas 192 e 565, as quais estabelecem, respectivamente:
STF – Súmula n° 192 - "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa."
STF – Súmula n° 565 - "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."
Alinhando-se a tal posicionamento, atualmente a União já reconhece, como no art. 12 da MP n° 2.180-35/01, que "a multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”, sendo ainda que a Advocacia Geral da União também já orienta, por meio de sua Súmula AGU n° 13, que “da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso”.
Quanto aos juros de mora, aplica-se o preceito do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”. De tal sorte que tais juros somente são cabíveis até a decretação da falência. Após a quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, questão que há de ser resolvida, portanto, no momento de liquidação dos bens da massa.
Por fim, incabível a condenação em honorários em razão do princípio da causalidade no ajuizamento da execução fiscal, sendo excluídos os juros e a multa em razão de falência decretada.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem honorários (art. 19, IV, da Lei nº 10.522/2002).
Desnecessária a substituição da CDA, devendo apenas o valor atinente à multa de mora e aos juros de mora, por ora, inexigível, serem excluídos do ato de penhora no rosto dos autos junto ao Juízo Falimentar, permanecendo íntegros os termos da Certidão de Dívida Ativa.
Dê-se vista à exda sobre a petição e documentos apresentados pela Exequente no evento 185, voltando conclusos em seguida.