Embargos à ExecuçãoEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILEmbargos à Execução
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 51.465,77
Órgão julgador
-
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
CONDOMINIO DO EDIFICIO BEIJA FLOR RESIDENCIAL CLUBE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
OAB/BA 017488·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 005553·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 005553·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/07/2025, 12:49
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
22/07/2025, 12:49
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5000395-65.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17
22/07/2025, 12:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
22/07/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
16/07/2025, 01:05
Juntada de Petição
14/07/2025, 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
29/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
24/06/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005598-75.2024.4.02.5120/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a prescrição quinquenal das cotas condominiais vencidas antes de 13/01/2019, extinguindo a obrigação de pagar tais valores; Sem custas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, translade-se via desta Sentença para os autos da execução. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sendo interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentação das contrarrazões. Intimem-se.
23/06/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
19/06/2025, 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/06/2025, 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
19/06/2025, 20:59
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)