Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0163205-80.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARGARETH DE LENA COSTA (OAB RJ106610)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que os pedidos formulados pelo executado no evento 184 já foram apreciados e rechaçados nas decisões dos eventos 90, 106, 123, 139, 153, 162 e 177.
Embora o executado sustente que o objetivo de suas manifestações seja a “A REMESSA DOS AUTOS à emérita 7ª Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, objetivando, assim, permitir aquele emérito sodalício apreciar e decidir a respeito dessa matéria questionada”, observa-se que os argumentos veiculados pelo peticionante – supostos vícios em intimação realizada pelo sistema processual e-proc – estão sendo exaustivamente analisados pela 2ª instância, no bojo do Agravo de Instrumento nº 5003706-05.2023.4.02.0000.
O executado vem debatendo sua irresignação perante o órgão recursal desde 03/2023, tendo interposto recursos de Agravo de instrumento, Agravo interno – ambos seguidos de Embargos de declaração – todos sem êxito, bem como Recurso especial e Recurso extraordinário, inadmitidos em decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal em 05/2025.
Não obstante, a referida parte segue aduzindo paralelamente junto a este juízo de origem a remessa dos autos à 2ª instância, sem qualquer argumento novo ou fundamento jurídico válido, conduta essa que vem inviabilizando o encerramento do feito, em curso desde 2016.
Nesse cenário, OFICIE-SE à OAB, com cópia da presente decisão, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis à apuração da conduta da causídica MARGARETH DE LENA COSTA (OAB/RJ 106.610) no presente feito.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE ao TRF2 (AI nº 5003706-05.2023.4.02.0000) sobre a reiteração da conduta protelatória também neste Juízo de origem, para conhecimento e eventuais providências que julgar cabíveis.
Registre-se que a comunicação à OAB refere-se à conduta neste juízo, enquanto a comunicação ao TRF2 visa a informar sobre a simultaneidade da conduta protelatória em ambas as instâncias.
INTIME-SE o executado da presente decisão, ficando desde já indeferido novo pedido de desarquivamento sob os mesmos fundamentos, ciente de que, em caso de nova manifestação reiterando os argumentos analisados previamente, restará caracterizada a litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, VI, do CPC, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, com fulcro no art. 81 do mesmo diploma legal.
Expedidos os ofícios, retornem os autos ao arquivo, com baixa.