UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO ESPINOLA CATALDI
CPF·Representa: Autor
TULIO CESAR COSTA PIERONI
OAB/MG 132971·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/08/2025, 12:28
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
14/08/2025, 12:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
14/08/2025, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
17/07/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
30/06/2025, 23:59
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:15
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
24/06/2025, 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032326-55.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
SENTENÇA
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL pelo PAGAMENTO (art. 924, II, e 925, ambos do CPC, combinado com o art. 1º, da Lei 6.830/80). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02. Custas ex lege, observando-se, para tanto, o que dispõe o art. 18, §1º, da Lei 10.522/02. Interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região. Caso suscitadas as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, em contrarrazões, intime-se a parte contrária para que se manifeste a respeito antes da remessa à segunda instância. O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC). Com o trânsito em julgado, levante-se eventual constrição. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
23/06/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/06/2025, 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/06/2025, 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença