Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
13/08/2025, 02:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF09 -> TRF2
12/08/2025, 13:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
12/08/2025, 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
11/08/2025, 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
11/08/2025, 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
11/08/2025, 15:36
Recebido o recurso de Apelação
11/08/2025, 15:36
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2025, 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
04/08/2025, 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
30/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
24/06/2025, 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 13:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029423-76.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a EPE oposta e verifico a consumação da prescrição ordinária do débito, declarando extinta a execução fiscal (CDAs 131819372 e 131819364), com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Levante-se a penhora ou arresto, se houver. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal, previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
23/06/2025, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•11/08/2025, 15:36
SENTENÇA
•20/06/2025, 12:29
11/08/2025, 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
11/08/2025, 15:36
Recebido o recurso de Apelação
11/08/2025, 15:36
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2025, 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
04/08/2025, 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
30/06/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
24/06/2025, 02:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 13:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029423-76.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a EPE oposta e verifico a consumação da prescrição ordinária do débito, declarando extinta a execução fiscal (CDAs 131819372 e 131819364), com fundamento no artigo 487, II, do CPC. Levante-se a penhora ou arresto, se houver. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a exequente em honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal, previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 12:29
Declarada decadência ou prescrição
20/06/2025, 12:29
Conclusos para julgamento
17/06/2025, 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
09/06/2025, 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
29/05/2025, 23:59
Decisão interlocutória
19/05/2025, 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/05/2025, 10:07
Conclusos para decisão/despacho
08/05/2025, 16:45
Juntada de Petição
17/03/2025, 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
13/02/2025, 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/01/2025, 14:34
Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 5001199-71.2023.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 37, 38