Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023902-05.2017.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: SANBER INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
EXECUTADO: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
EXECUTADO: SANBER SERRANA INDUSTRIA DE PRODUTOS METALICOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 257, a Fazenda Nacional requer a realização do leilão dos bens penhorados no Evento 158, bens esses que foram oferecidos pelas executadas PB INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI - EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e SANBER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no Evento 115.
No Evento 141, a Fazenda Nacional informou que "diante da situação de recuperação judicial da empresa executada, que inviabiliza a penhora de praticamente todos os ativos da empresa executada, informar que aceita os bens que foram oferecidos nestes autos, na petição do evento 115."
Os bens foram, então, penhorados, como dito acima, Evento 158, e no Evento 164, a exequente requereu fosse intimado o Juízo da Recuperação Judicial, "a fim de verificar se os bens penhorados são de interesse do referido Juízo e, em caso positivo, indicar outros bens para substituir estes." Caso contrário, que se processasse a execução fiscal, com designação de data para leilão dos bens penhorados.
O requerimento da exequente foi deferido, no Evento 166, com a determinação de expedição de ofício ao Juizo Recuperacional para atendimento ao pleito da exequente (ofício entregue em 06/07/2022).
O ofício foi respondido pelo juízo competente, que solicitou fosse concedido um prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas recuperandas pudessem indicar bens passíveis de penhora nos autos de execuções fiscais.
PB INDÚSTRIA MECÂNICA EIRELI - EPP – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SANBER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentaram os bens indicados no Evento 187, Anexo 2.
A exequente foi, então, intimada para se manifestar sobre o bens e os recusou, Evento 194, pois "são de difícil arrematação e já estão sendo utilizados em garantia de outras execuções."
O pedido de bloqueio de ativos financeiros foi indeferido e a exequente foi intimada sobre o prosseguimento pretendido ao feito, Evento 197.
No Evento 237, a exequente requereu o leilão dos bens indicados no processo nº 0056204-53.2018.4.02.5105 (Embargos de Terceiro), em razão da ausência de resposta ao oficío encaminhado ao Juízo da Recuperação Judicial.
Esse processo a que alude a exequente está vinculado à execução fiscal 0143854-46.2015.4.02.5105, que tramita na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Por isso, foi proferido despacho, por este juízo, no Evento 254, com o seguinte teor:
Considerando a redistribuição do feito para este Juízo, e que os autos do processo nº 0056204-53.2018.4.02.5105 foram redistribuídos para o MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, para o qual inclusive foi redistribuída a ação principal (processo nº 0143854-46.2015.4.02.5105), cabe à UNIÃO diligenciar nos autos da Recuperação Judicial, bem como nos autos do processo em que requer o leilão, esclarecendo de que forma pretende dar prosseguimento a este feito especificamente.
De qualquer modo, ao analisar os bens penhorados no Evento 175, AUTOPENHORA2, dos autos do processo nº 0056204-53.2018.4.02.5105, é possível verificar que se trata, praticamente, dos mesmos bens penhorados nesta execução fiscal, Evento 158, CERT2, pertencentes a SANBER INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
E nesse processo de execução fiscal, houve resposta do Juízo da Recuperação Judicial ao ofício encaminhado para "a fim de verificar se os bens penhorados são de interesse do referido Juízo e, em caso positivo, indicar outros bens para substituir estes."
A resposta está no Evento 176. Destaco trecho:
"Os autos de penhora exarados nos processos em epígrafe englobam praticamente todo o parque industrial das executadas, abarcando os equipamentos de grande porte dos quais as empresas se utilizam em sua linha de produção. Com efeito, caso os referidos bens sejam levados a leilão, as atividades produtivas das empresas em recuperação restarão inviabilizadas, de onde se extrai que os bens penhorados são essenciais para as atividades empresariais e, consequentemente, insuscetíveis de serem levados a leilão."
Logo, não deve prosperar a pretensão da exequente, no sentido da expropriação dos bens penhorados no Evento 158, pois houve resposta do Juízo da Recuperação que informou a essencialidade dos bens para as atividades empresariais.
Outrossim, como a exequente recusou os demais bens oferecidos no Evento 187, ANEXO2, conforme justificativa apresentada no Evento 194, a execução fiscal deve retornar ao arquivo, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6830/1980.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento da exequente, DETERMINANDO o retorno dos autos ao arquivo, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se.