Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007401-24.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSALFA TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 38.
Afiança a parte embargante que o decisum padece do vício de omissão e contradição, não tendo sido apreciada devidamente a argumentação apresentada pela ora Embargante na petição de evento 34.
Alega que em 11/03/2025, quando este D. Juízo concedeu vista à Exequente/Embargada para informar o valor atualizado do débito e se persistia o interesse na penhora via SISBAJUD, a r. sentença de improcedência da ação ordinária já havia sido reformada pela Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Aduz que este Juízo foi omisso quanto ao v. acórdão prolatado e, ainda, incorreu em contradição quanto à reforma da sentença da qual se utilizou para embasar a intimação da Executada/Embargada.
Intimada, a embargante se manifestou no evento 55 requerendo a rejeição dos embargos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Configuram obscuridade os casos de incoerência textual ou defeito de disponibilização da decisão embargada que importem na impossibilidade de compreensão do julgado, não abarcando eventual discórdia da parte quanto à tese jurídica adotada por este Juízo.
A contradição a que se refere o artigo supramencionado, por sua vez, é apenas a de natureza interna - seja no corpo da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não é possível analisar em embargos de declaração suposta contradição externa - entre a decisão e eventual fato, prova ou documento.
O erro material é equívoco relativo a erros óbvios de digitação, troca de nomes ou números.
Por fim, é omissa a decisão que não fundamenta o julgado, ou que não enfrenta determinado argumento formulado por qualquer das partes, cabendo à recorrente indicar especificamente qual ponto que entendeu carente de apreciação.
No caso concreto, a parte não busca sanar nenhum dos vícios acima indicados, e sim rediscutir a matéria decidida, o que deve ser veiculado por meio de agravo de instrumento.
Analisando-se a decisão embargada, verifica-se que não houve omissão quanto ao acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal.
Cumpre destacar o seguindo trecho da decisão proferida:
É fato que a pretensão recursal da autora foi exitosa, conforme consta no acórdão da 5ª Turma do e. TRF da 2ª Região, exarado em 05/02/2025. Destaco o item 11 da Ementa:
(...)
No caso dos autos, verifica-se que a ANTT autuou a recorrente por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019 que alterou o referido dispositivo, passando a prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
(...)
Vale destacar que a supracitada decisão teve como propósito observar a jurisprudência do C. STJ sobre o tema (7. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema).
Ocorre que a Primeira Turma do C. STJ alterou seu entendimento, em consonância com a intepretação conferida pelo STF aos incisos XL e XXXVI do art. 5º da CRFB/88:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.
2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.
3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.
4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.
5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
Ou seja, a retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica, de acordo com jurisprudência superior, ao Direito Administrativo Sancionador, pois inexistente o periculum libertatis, aplicando-se às penalidades administrativas o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato normativo vigente à época do cometimento.
E foi nesse sentido que entendeu o i. juízo da 7ª Vara Federal ao julgar improcedente a pretensão da autora.
Assim, com o devido respeito à decisão proferida pela 5ª Turma do e. TRF da 2ª Região e, considerando que não há decisão contrária suspendendo a exigibilidade, concluo que o crédito em questão estava plenamente exigível por ocasião da penhora, cabendo a supensão do curso da execução fiscal, nesse momento, apenas para efeito do disposto no § 2º do art. 32 da Lei 6830/1980.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão embargada.
SUSPENDO o curso da execução fiscal, até o trânsito em julgado na ação ordinária 5026060-81.2022.4.02.5101.
P.I.