Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015665-52.2007.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA BARATA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: DELIO SEBASTIAO CESAR DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
EXEQUENTE: AROLDO KER
ADVOGADO(A): FABIANO JUNIOR DOS SANTOS (OAB MG131751)
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA MIRANDA (OAB MG047471)
EXEQUENTE: ISIDRO FERNANDEZ GONZALEZ
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: AFLORDISIO MENDES VENTURA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: HIGINO BARCANTE NETO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: PAULO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: PEDRO OSWALDO DE QUEIROZ STUDART
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SERJUS
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: JOSE AYRES PIMENTA
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: NILTON GERALDO DE RESENDE
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: TEREZINHA VELOSO CHAVES
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO HEILBUTH SURETTE
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: WASHINGTON DE QUEIROZ FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: JOSE PEDRO GONCALVES
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
EXEQUENTE: GERARDO DE OLIVEIRA MALDONADO
ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA LINO (OAB MG100763)
ADVOGADO(A): PEDRO SERVO (OAB MG006853)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença consta do evento 117, DOC21, fls. 57/65 a evento 118, DOC22, fls. 1 a 9, onde houve julgamento procedente, com valor de indenização acima do depósito prévio em favor dos réus, mantida por acórdão da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - evento 147, DOC42.
Decisão do evento 167, DOC174 determinou que o requerimento de cumprimento de sentença fosse feito em procedimento próprio.
Com relação ao valor do depósito prévio cabível a cada expropriado, foi realizado o cálculo do evento 199, DOC68, nos seguintes termos:
Consoante registrado na decisão do evento 221, DOC178, a questão atinente ao registro imobiliário encontra-se cumprida, com a transferência do bem desapropriado.
Conforme explanado na decisão do evento 271, DOC1, para a baixa dos autos faltava, tão somente, a entrega dos valores dos autores abaixo, referente ao depósito prévio, o que foi realizado com relação a alguns, em cumprimento ao ofício do evento 300, DOC1, que passo a mencionar, conforme se constata do documento do evento 305, DOC2, valores que se encontravam depositados na conta judicial nº 3030.005.86400486-1:
1)ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERJUS (transferido o valor para conta corrente do beneficário);
ESPOLIO DO PROFESSOR GERALDO DE OLIVEIRA MALDONADO (beneficiário falecido, não foi possível a transferência);
JOSE PEDRO GONÇALVES (transferido o valor para conta poupança do beneficiário);
WASHINGTON DE QUEIROZ FILHO(beneficiário falecido, não foi possível a transferência do valor);
MARCO AURELIO NEIL HEILBUTH SURETTE (valor devolvido para a conta judicial, por devolução do TED);
TEREZINHA VELOSO CHAVES(transferido o valor para conta poupança da beneficiária)
PAULO ANDRADE DE COUTO E SILVA(transferido o valor para conta corrente do beneficiário);
NILTON GERALDO DE RESENDE(transferido o valor para conta corrente do beneficiário);
SILVERIO DOS SANTOS(não constou do ofício dirigido à CEF - evento 300, DOC1 -, nem constou de pesquisa de conta bancária via SISBAJUD - evento 299, DOC1);
JOSE AYRES PIMENTA(beneficiário falecido, não foi possível a transferência);
GUILHERME DE OLIVEIRA BARATA(transferido o valor para conta poupança do beneficiário);
MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA (transferido o valor para conta corrente da beneficiária);
PEDRO OSWALDO QUEIROZ STUDART (não localizada conta judicial para transferência do valor ao beneficiário);
PAULO PEREIRA FILHO(transferido o valor para conta poupança do beneficiário);
HIGINO BARÇANTE NETO (transferido o valor para conta corrente do beneficiário);
AFLORDISIO MENDES VENTURA (transferido o valor para conta poupança do beneficiário);
ISIDRO FERNANDES GONZALEZ (transferido o valor para conta poupança do beneficiário);
SÉRGIO ROBERTO DE ANTONIO (transferido o valor para a conta corrente do beneficiário);
Além das soluções acima e conforme explicado na decisão do evento 271, DOC1, os beneficiários AROLDO KER e DELIO SEBASTIAO CESAR DE SOUZA requereram, em procedimento próprio, cumprimento de sentença, tendo recebido a integralidade do valor a que têm direito nos autos dos cumprimentos de sentença 0500247- 62.2017.4.02.5002 (evento 241, DOC132 e processo 0500247-62.2017.4.02.5002/ES, evento 45, DOC29) e 0023834-73.2017.4.02.5002 (evento 268, DOC2), respectivamente.
Inobstante a existência de valores depositados em conta judicial, o processo foi arquivado em 21/08/2022 - evento 306 -, sendo desarquivado por tal motivo em 06/06/2024 - evento 307 -, ante a vedação constante do art. 181, §4º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/0003 - Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
É o relato do necessário. Decido.
Conforme se extrai do cotejo entre a sentença do evento 117, DOC21, fls. 57/65 a evento 118, DOC22, fls. 1 a 9 e a informação da CEF do evento 305, DOC2, relacionando os réus-beneficiários em que houve transferência dos valores que lhes pertencem a titulo de depósito prévio nos autos, conclui-se que devem constar depositados na conta judicial nº 3030/635/00001517-5 (conta originária 3030.005.86400486-1 - vide evento 310) valores ainda não destinados aos réus-beneficiários 1) ESPÓLIO DO PROFESSOR GERALDO DE OLIVEIRA MALDONADO, 2) WASHINGTON DE QUEIROZ FILHO, 3) MARCO AURÉLIO NEIL HILBUTH SURETTE, 4) SILVÉRIO DOS SANTOS, 5) JOSÉ AYRES PIMENTA e 6) PEDRO OSWALDO QUEIROZ STUDART.
Como informado pela CEF no evento 310, o saldo da conta judicial 3030.005.86400486-1 foi transferido para a conta judicial 3030/635/00001517-5, com saldo em 14/03/2025 de R$ 9.112,99.
Considerando que há valores a serem levantados pelos réus-beneficiários, que não requereram o levantamento nos autos e nem foi possível a transferência para contqa bancária de titularidade dos mesmos, bem como a inviabilidade de arquivamento dos autos com valores nos autos, conforme preceito do art. 181, §4º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/0003 - Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deve-se buscar destinação dos valores, a fim de que não haja mais valor de depósito judicial nos autos.
Acerca do tema, preceitua a Lei 14973/2024:
"Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público".
O referido art. 1º da Lei 2313/1954 dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.
§ 2º Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no "Diário Oficial", e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes".
Do cotejo das disposições supra, conclui-se que:
1) decorrido o prazo de dois anos da intimação do beneficiário para levantamento dos valores, o beneficiário deverá, previamente, ser comunicado do encerramento da conta judicial (art. 39, §1º, da Lei 14973/2024);
2) após a comunicação do item 1, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional (art. 1º, §1º, da Lei 2313/1954), onde serão devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários;
3) após o recolhimento ao Tesouro Nacional, os beneficiários serão intimados do referido recolhimento através do Diário Oficial e na imprensa local, pelo menos 3 vezes (art. 1º, §2º, da Lei 2313/1954);
4) após o recolhimento ao Tesouro Nacional, tem o beneficiário o prazo prescricional de cinco anos para reclamar os valores (art. 1º, §1º, in fine, da Lei 2313/1954).
No que tange à intimação, no "Diário Oficial e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes", prevista no art. 1º, §2º, da Lei 2313/1954, deve-se, por analogia aos fins da intimação, adequá-la aos comandos do CPC de 2015, em seu art. 257, devendo a intimação ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, antes das providências atinentes à transferência dos valores ao Tesouro Nacional, deve-se, com relação ao beneficiário SILVÉRIO DOS SANTOS, buscar junto ao convênio SISBAJUD informações sobre potenciais contas bancárias de titularidade deste, para as quais possa ser transferida a quota parte que lhe pertence, já que não constou da pesquisa juntada no evento 299, DOC1), referência a este beneficiário. Mediante resposta positiva, deve-se diligenciar a transferência.
Atualizando os percentuais pertencentes a cada beneficiário no montante geral (evento 199, DOC68), para a atual situação, considerando apenas os seis beneficiários que ainda não receberam os valores a que têm direito, tem-se o seguinte quadro, em termos de percentual a receber com relação ao valor atual:
BENEFICIÁRIO PERCENTUAL GERAL PERCENTUAL ATUAL
ESPÓLIO DO PROFESSOR GERALDO DE OLIVEIRA MALDONADO 3,29282635% 17,28395063%
WASHINGTON DE QUEIROZ FILHO 2,58722070% 13,5802469%
MARCO AURELIO NEIL HILBUTH SURETTE 3,29282635% 17,28395063%
SILVERIO DOS SANTOS 2,11681694% 11,11111112%
JOSÉ AYRES PIMENTA 4,23363387% 22,22222219%
PEDRO OSWALDO QUIROZ STUDART 3,52802823% 18,51851852%
TOTAL 19,05135244
100%
Nestes termos, antes de iniciar os procedimentos para transferência do valor na forma da Lei 2313/54, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14973/2024, com intimação editalícia para recebimento, deve-se buscar obter os dados bancários do beneficiário SILVÉRIO DOS SANTOS junto ao SISBAJUD e, em sendo positivo, oficiar à CEF para proceder na transferência.
Ante o exposto:
1.Proceda-se na busca de conta bancária do beneficiário SILVÉRIO DOS SANTOS através do SISBAJUD.
2.Em sendo positiva a pesquisa, requisite-se a CEF, agência 3030, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na transferência do percentual de 11,11111112% da conta judicial nº 3030/635/00001517-5 para a referida conta bancária de SILVÉRIO DOS SANTOS, comunicando ao Juízo a referida transferência.
2.1. Informada a transferência pela CEF, venham-me os autos conclusos, a fim de que possa ser refeito o percentual pertencente a cada beneficiário que não recebeu o valor e dar início ao procedimento de transferência dos valores não levantados ao Tesouro Nacional.
3.Não se localizando conta bancária em favor do benefiário Silvério dos Santos:
a) Expeça-se edital, com prazo de vinte dias, intimando ESPÓLIO DO PROFESSOR GERALDO DE OLIVEIRA MALDONADO, 2) WASHINGTON DE QUEIROZ FILHO, 3) MARCO AURÉLIO NEIL HILBUTH SURETTE, 4) SILVÉRIO DOS SANTOS, 5) JOSÉ AYRES PIMENTA e 6) PEDRO OSWALDO QUEIROZ STUDART para que, no prazo de 2 (dois) anos compareçam à Secretaria do Juízo ou manifestem nos autos acerca da expedição de alvará ou informando conta bancária para que possam levantar os valores que lhe são de direito nos autos, cientes de que decorrido tal prazo a conta judicial será encerrada e os valores transferidos ao Tesouro Nacionasl.
b) Após o decurso do prazo do edital, suspenda-se o processo pelo prazo de dois anos, devendo ser imediatamente reativado e aberta conclusão em havendo requerimento visando ao levantamento dos valores por qualquer um dos beneficiários.
c) A cada levantamento de valor faz necessário o recálculo dos percentuais pertencentes a cada beneficiário.
d) Decorrido o prazo de dois anos e ainda constando valor a ser levantado, proceda-se na transferência do valor remanescente ao Tesouro Nacional, com identificação do beneficiário, na forma do art. 1º, §1º, da Lei 2313/54.
f) Com a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, expeça-se edital, com prazo de vinte dias, notificando os beneficiários que não tenham procedido no levantamento dos valores de que estes foram transferidos ao Tesouro Nacional, disponto os beneficiários do prazo de cinco anos, a partir do encerramento da conta judicial, para que possam pleiteiar a restituição.
g) Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.