Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000003-37.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: IVONE BITENCOURT CHADES BETTECHER
ADVOGADO(A): JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR (OAB ES013938)
ADVOGADO(A): HIGOR REAL (OAB ES016251)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi condenada (i) ao pagamento de danos materiais (a-restituição, em dobro, da taxa de construção cobrada em período superior aos 24 meses convencionados e enquanto perdurar a suspensão da obra; b- indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; e c- cessação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor); (ii) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual sobre o valor da condenação a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, majorado em 1%, em grau de apelação - SENTENÇA (evento 43, DOC1), VOTO (processo 5000003-37.2019.4.02.5002/TRF2, evento 30, DOC1), ACÓRDÃO (processo 5000003-37.2019.4.02.5002/TRF2, evento 30, DOC2) e ACÓRDÃO REF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5000003-37.2019.4.02.5002/TRF2, evento 52, DOC2).
A CEF compareceu em Juízo para comprovar o pagamento voluntário de R$ 9.510,78, ref. danos materiais, mediante depósito na conta judicial nº 3030.005.86403580-5 - evento 77, DOC2 -, especificando, no evento 87.1, que tal valor se refere à restituição, em dobro, da taxa de construção.
A autora requereu o cumprimento de sentença no evento 88, apresentando cálculo exequendo no montante de R$340.232,64, pleiteando também seja a CEF intimada para apresentar o cumprimento do ajuste da correção monetária a incidir sobre o financiamento, inclusive como antecipação de tutela, não concordando com o valor de ressarcimento de juros da obra pagos pela CEF, pretendendo o levantamento o valor depositado pela CEF e pugnando pela fixação dos honorários da fase de conhecimento no percentual de 20%, o que deve ser majorado em 1% em cumprimento aos honorários fixados na fase recursal.
Petição da CEF no evento 93, requerendo a juntada de comprovantes de cumprimento da condenação com relação aos danos materiais - R$ 9.510,78, depositados na conta judicial de nº 3030/005/86403580-5 (evento 93.5), que já havia sido juntado na petição do evento 87, e danos morais - R$ 24.013,89, depositados na conta judicial de nº 3030/005/86403565-1 (evento 93.4).
A parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela CEF, com depósito na conta do advogado Higor Real da Silva - evento 98.
Pela decisão do evento 101, DOC1, foi determinado o levantamento dos valores depositados a título de dano moral, por meio de transferência para conta de titualidade do advogado da parte autora, bem como a intimação da parte exequente para: i. esclarecer se o valor apurado do débito exequendo é atinente aos ressarcimento de taxa de construção ou indenização referente ao aluguel de imóvel assemelhado ou a ambos; e ii. requerer o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Ainda na mesma decisão, foi determinada a intimação da CEF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 101, DOC1), tendo o feito no evento 109, DOC6.
No evento 111, DOC1, contudo, a parte autora/exequente veio aos autos e: i. pugnou pela intimação da CEF para explicar os documentos acostados ao evento 109, DOC6; ii. informou que o débito exequendo foi apurado no montante de R$314.403,73, sendo R$146.398,26 da taxa de construção e R$168.032,47 da indenização dos alugueres; iii. informou que o montante atualizado foi apurado em R$376.944,50 - fevereiro/2025; iv. requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários no valor de R$ 44.630,60 - fevereiro/2025, calculado sobre R$376.944,50 (dano material integral) e o valor recebido a título de danos morais.
No evento 112, DOC1, a CEF comprovou o levantamento do saldo da conta judicial nº 3030.005.86403565-1 (danos morais), por meio de transferência para conta de titularidade do advogado da parte autora. Instada a se manifestar sobre a quitação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (eventos 114, 116 e 117), razão pela qual se perfez a quitação tácita.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que a parte autora promoveu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 44.630,60, cuja apuração considerou na base de cálculo os valores de dano material (taxa de construção e ressarcimento de alugueres) e de dano moral.
Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença se destina à efetivação de condenação em quantia certa, ou já fixada por meio de liquidação. No caso dos autos, somente os danos morais (já pagos) e a restituição da taxa de construção, cuja apuração do valor depende de meros cálculos aritméticos, constituem obrigações líquidas, podendo tramitar neste feito, em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, os cálculos dos honorários deverão incidir exclusivamente sobre os valores que representam obrigações líquidas e passíveis de imediata execução neste cumprimento de sentença, ou seja, sobre os danos morais (já quitados) e sobre a restituição da taxa de construção.
Quanto à indenização por alugueres, esta demanda liquidação, razão pela qual a sua apuração não pode ser feita por meros cálculos aritméticos, como pretende a parte exequente. O título executivo judicial, neste ponto, é ilíquido, pois fixou a indenização com base no "valor locatício de imóvel assemelhado", o que exige a apuração por liquidação, com possibilidade de contradittório acerca do qual seja o valor locatício de imóvel assemelhado para fim de cálculo do valor exequendo a respeitto destte ponto.
Dessa forma, a quantificação desta verba deve ocorrer em procedimento próprio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a ser instaurado pela parte interessada, em autos apartados, conforme expressamente previsto no art. 509, §1º, do CPC.
Logo, a base de cálculo dos honorários advocatícios, por ora, não pode abranger o valor referente aos alugueres. Somente poderão ser calculados sobre o montante dos aluguéis após a sua devida liquidação, quando a obrigação se tornará certa e exigível.
Ante o exposto:
1. Extinto o cumprimento de sentença com relação à condenação em danos morais, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
2. Abra-se vista à CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a petição do evento 111, DOC1, relativamente à obrigação de fazer, facultando-se atender o requerido pela parte autora/exequente.
3. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou emendar a inicial de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo (com abatimento do valor já depositado pela CEF a título de restituição de taxa de construção no evento 77.2), a natureza das obrigações (danos materiais - restituição da taxa de construção; e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, estes referentes à taxa de construção e danos morais já pagos) e os requisitos do art. 524 do CPC.
1.1. Decorrido o prazo:
a) Com manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
b) Sem manifestação e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o requerimento atender aos requisitos legais, desde que não se tenha operado a prescrição.