Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077935-22.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TRANSER TRANSPORTES TOLEDO LTDA
ADVOGADO(A): MATEUS SILVA GOMES (OAB RJ175605)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DE ASSIS SILVA (OAB RJ215585)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 08- Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSER TRANSPORTES TOLEDO LTDA, na qual alega a ocorrência da prescrição quinquenal do crédito tributário, com base no julgamento do Tema 608 pelo Supremo Tribunal Federal, por se tratar de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Afirma que, “Por outro lado, a execução fiscal foi ajuizada somente em 02.10.2024, quando já havia transcorrido mais de cinco entre o vencimento dos valores de FGTS e o ajuizamento da execução fiscal, portanto, fulminada toda a pretensão do exequente pela prescrição.”
Intimada, a excepta refuta a tese defensiva.
Esclarece que a dívida é de valores devidos do FGTS, cujos fatos geradores ocorreram entre 06/2006 a 07/2018, lavrados em 01/2019.
Destaca que, “Conforme se verifica através da resposta a consulta formulada, teria sido o executado notificado da última decisão administrativa apenas no dia 01/11/2023, tendo sido todas as notificações realizadas com menos de 5 anos (acrescido ainda o prazo de suspensão de 180 dias do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80) antes do ajuizamento da presente execução fiscal, de modo que se conclui a inocorrência de prescrição em relação aos valores executados.”
Ademais, afirma que a referida dívida não possui natureza tributária, por conseguinte, não se aplicando a Súmula vinculante nº 8, bem como as disposições do CTN.
No evento 21, o excipiente reitera as alegações postas em sua peça de defesa.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária (Lei 4.320/1964). Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito, ou após a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade, a compreender a certeza e liquidez, na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos, sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há que se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas, sobretudo porque a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia sobre o suposto cerceamento do direito defensivo.
Importante atentar que não se exige, pela Lei 6.830, de 1980, a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos, nos termos das Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado (3º da LEF).
Atente-se que a concisão da certidão de dívida ativa não ocasiona qualquer violação aos requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal e, ainda, artigos 783 e seguintes do CPC.
De similar modo é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FICAL. TÍTULO EXEQUÍVEL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ART. 2O, PARÁGRAFO 5, III, DA LEI 6.830/80). NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO
1. Constata-se que foi discriminada toda a legislação embasadora da cobrança do débito fiscal destacado, sendo consignados as leis, os artigos, incisos, parágrafos e alíneas satisfatoriamente, permitindo, com absoluta precisão, satisfazer a exigência do art. 2o, parágrafo, 5o, III, da Lei de Execuções Ficais, o qual reclama que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contrato da dívida.
2. O fato de haver sido especificado o fundamento legal do débito através da indicação precisa dos preceitos legais aplicáveis não induz, absolutamente, em sua nulidade, como pretende a recorrente. Sua ausência, sim, implicaria a nulidade da CDA.
3. Recurso Especial conhecido, mas improvido”
(RESP 202587/RS, in DJU de 02/08/1999, página 156, Relator Min. José Delgado, 1a Turma).
No que diz respeito à alegação de prescrição quinquenal levantada pelo excipiente, é certo que não merece prosperar, porquanto o crédito em questão - dívida de FGTS -, é regido por norma especial, lei nº 8.036/90, de natureza não tributária.
Logo, a devida constituição do crédito em questão não se materializa na data do auto da infração como alega o excipiente, mas sim osomente após análise do Ministério do Trabalho e Previdência Social, havendo a notificação do contribuinte para efetuação e comprovação dos depósitos.
Portanto, somente após tal procedimento, opera-se a devida constituição do credito exequendo, como se obseva do artigo 23 da Lei nº 8.036/90.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se, em evento 15, ANEXO2, que a última notificação para o contribuinte fora na data de 01/11/2023, sendo as demais notificações todas feitas em datas anteriores a esta. Por conseguinte, não se materializou a alegada prescrição.
Ademais, observa-se ainda que neste caso opera-se a suspenção da prescrição no ato da inscrição da divida ativa ou até a distribuição da execução fiscal pelo prazo de 180 dias prevista no art 2º, §3º da lei 6830/1980, pois trata-se de divida de natureza não tributária.
Sendo assim, rejeito a alegação de prescrição suscitada pele excipiente, ora executada.
Diante do exposto, não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal ou mesmo a amparar a qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.
Logo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.