Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004726-32.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: NEUROCIENCIAS COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB RJ181414A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEUROCIENCIAS COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, em face da União - FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente:
(i) em pedido liminar, a concessão da tutela de urgência antecipada, mediante realização de depósito judicial da equivocada tributação almejada pela Ré através de seus agentes fiscalizatórios, no importe de R$199.434,95 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para que se proceda com o necessário desembaraço aduaneiro da mercadoria, viabilizando sua retirada, diante da patente urgência e da manifesta probabilidade do direito da Autora, a qual será melhor esquadrinhada a seguir, bem como para que (ii) sejam aplicados os efeitos relativos à suspensão do eventual crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN;
Para tanto, alega que realiza com habitualidade a importação de diversos produtos, buscando atender às necessidades do mercado interno. No caso dos autos, afirma que:
"De proêmio Excelência, se constata tratar essencialmente de produtos destinados a procedimentos cirúrgicos ortopédicos, registrado, portanto, na Nomenclatura Comum Mercosul – “NCM” sob o nº 90.21.10.99. Desta forma, a Autora com base na mencionada classificação fiscal realizou a importação do mencionado produto, constante na “Adição 2” da Declaração de Importação – “DI” registrada sob o nº 25/0784912-5 de 08/04/2025, com a devida apuração dos tributos aduaneiros necessários quando do desembaraço da mercadoria importada, quais sejam, (i) Imposto de Importação – “II” à alíquota de 12,60%; (ii) Imposto sobre Produtos Industrializados – “IPI” à alíquota de 0%; (iii) Contribuição ao Programa de Integração Social – “PIS” à alíquota de 0%; (iv) Contribuição para o financiamento da Seguridade Social – “COFINS” à alíquota de 0% e (v) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – “ICMS” à alíquota de 0%, sendo exatamente o que se extrai da DI nº 25/0784912-5 (Doc. Anexo)."
Contudo, aduz que foi surpreendida pelos agentes de fiscalização aduaneira da Ré, atuantes no Porto do Rio de Janeiro, os quais exararam exigência fiscal, de acordo com a fundamentação abaixo, apresentada via Siscomex (Doc. Anexo), in verbis:
“ADIÇÃO 02: RETIFICAR NCM DE 9021.10.99 PARA 9018.90.99; RECOLHER A MULTA PREVISTA NO ART 711, INCISO I, DO RA, OBSERVADOS OS LIMITES DE OFÍCIO (ART 725 RA), ANEXANDO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E EXTRATO DA RETIFICAÇÃO AO DOSSIÊ DO PUCOMEX. AVISO: O CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA OU SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO DOSSIÊ VINCULADO DEVERÃO SER INFORMADOS EM DADOD COMPLEMENTARES DA DI PARA PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO.”
É o breve relato. Decido.
Pelo acima apresentado, o cerne da questão posta em juízo consiste na exigência de retificação da classificação NCM sob o nº 90.21.10.99, feita pela Ré.
Nessa linha, confira-se a resposta da Ré ao pedido de reconsideração formulado pela Autora, anexada no evento 1-OUT6:
"EM RESPOSTA AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INFORMO QUE AS MERCADORIAS EM QUESTÃO (ADIÇÃO 02) NÃO PODEM SER CLASSIFICADAS COMO PARTES DE APARELHOS ORTOPÉDICOS. VERIFICAR PREVISÃO NA NESH DA POSIÇÃO 9018, V (APARELHOS ELETROMÉDICOS), 7 (ELETROCIRURGIA/ELETROTERAPIA);¥YADIÇÃO 02: RETIFICAR NCM DE 9021.10.99 PARA 9018.90.99; ¥¥RECOLHER A MULTA PREVISTA NO ART 711, INCISO I, DO RA, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS.¥ ¥RECOLHER A DIFERENÇA DOS TRIBUTOS, JUROS DE MORA E MULTA DE OFÍCIO (ART 725 RA), ANEXANDO DEMONSTRATIVO DE CALCULO E EXTRATO DA RETIFICAÇÃO AO DOSSIE DO PUCOMEX.¥YAVISO: O CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA OU SOLICITAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AO DOSSIE VINCULADO DEVERÃO SER INFORMADOS EM DADOS COMPLEMENTARES DA DI PARA PROSSEGUIMENTO DO DESPACHО."
Assim, verifico que o óbice à liberação da mercadoria, até aqui apresentado, é de índole financeira, tendo a Autora comprovado o depósito do montante integral do crédito, decorrente da retificação da classificação exigida pela Ré, depósito este realizado em 30/05/2025, no importe de R$ 199.640,15, conforme comprovantes juntados no Evento 2.
Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA requerida e determino à Administração Aduaneira, verificada a suficiência do depósito do montante integral efetuado, considerada a data de sua realização, que promova o desembaraço da mercadoria objeto da DI registrada sob o nº 25/0784912-5, de 08/04/2025, se o único óbice for a reclassificação da mercadoria objeto dos presentes autos, bem como determino a suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN.
Intime-se para imediato cumprimento.
Cite-se.