Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001895-08.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: L & K TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): JEDEIAS JOSE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES016081)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 22, DOC1, foi bloqueado o valor de R$ 6.481,44 através do Sisbajud.
No evento 26, DOC1, a executada alega que houve parcelamento e que precisa da quantia bloqueada para manter a empresa em funcionamento. Por fim, requereu o desbloqueio.
No evento 26, DOC1, a ANTT requereu a manutenção do bloqueio e a suspensão do processo pelo parcelamento.
Era o que cabia relatar. Decido.
Verifica-se que o parcelamento se deu em 10/04/2025 (evento 30, DOC2), e o bloqueio ocorreu em 20/03/2025 (evento 22, DOC1), ou seja, o bloqueio é anterior ao parcelamento.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para funcionamento da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019)
No presente caso, não restou demonstrada inviabilidade da atividade da executada.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
1. Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial.
2. Havendo notícia de parcelamento do débito nestes autos, suspendo o curso da presente execução até posterior manifestação da parte exequente sobre quitação ou inadimplemento da dívida, ou o termo final do parcelamento, o que ocorrer primeiro.
3. Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).