Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50165025720254020000/TRF2
14/11/2025, 15:46
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
13/11/2025, 03:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 116 Número: 50165025720254020000/TRF2
12/11/2025, 21:48
Juntada de Petição
10/11/2025, 14:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 106
08/11/2025, 03:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
07/11/2025, 13:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109
21/10/2025, 17:51
Publicado no DJEN - no dia 21/10/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
21/10/2025, 02:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
21/10/2025, 01:17
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109
20/10/2025, 12:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/10/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
20/10/2025, 02:07
Decisão interlocutória
17/10/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/10/2025, 17:06
Conclusos para decisão/despacho
17/10/2025, 16:18
Juntada de Petição
17/10/2025, 10:30
Publicado no DJEN - no dia 16/10/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106
16/10/2025, 02:03
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
15/10/2025, 16:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/10/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 106
15/10/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
14/10/2025, 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2025, 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
14/10/2025, 12:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
14/10/2025, 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
13/10/2025, 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/10/2025, 12:18
Publicado no DJEN - no dia 13/10/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
13/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/10/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
10/10/2025, 02:08
Determinada a intimação
09/10/2025, 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2025, 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2025, 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2025, 19:52
Conclusos para decisão/despacho
09/10/2025, 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
09/10/2025, 17:35
Juntada de Petição
07/10/2025, 14:29
Publicado no DJEN - no dia 29/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
29/09/2025, 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
26/09/2025, 02:10
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
25/09/2025, 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 18:45
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 80
03/09/2025, 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
03/09/2025, 13:47
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
28/07/2025, 15:35
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
23/07/2025, 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
10/07/2025, 09:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
10/07/2025, 01:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
25/06/2025, 13:13
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
25/06/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006042-88.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: ANGELA MARIA RAMOS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RARO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209)
ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS (OAB MG122503)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e. TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2. Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01. Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3. Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel. Des. Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PERÍCIA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2. Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3. Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO)
*
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3. In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017)
Assim, sendo, sigo a jurisprudência do TRF2 e, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC.
À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Sem prejuízo, ante o informado no evento 62, expeça-se novo mandado de verificação da situação do imóvel, conforme determinado no evento 18.
Cumprido, vista às partes pelo prazo comum de 10 dias.
Por oportuno, ante a contestação no evento 67, intime-se a parte autora em réplica. Prazo: 15 dias.
P.I.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2025, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2025, 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/06/2025, 14:05
Determinada a intimação
23/06/2025, 14:05
Conclusos para decisão/despacho
05/06/2025, 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
22/03/2025, 01:02
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
10/02/2025, 19:56
Juntada de Petição
04/02/2025, 22:32
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
04/02/2025, 13:21
Juntada de peças digitalizadas
04/02/2025, 13:20
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:19
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
01/02/2025, 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
27/01/2025, 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
27/01/2025, 09:25
Determinada a intimação
14/01/2025, 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/01/2025, 17:46
Conclusos para decisão/despacho
14/01/2025, 13:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
19/12/2024, 18:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
14/12/2024, 03:03
Juntada de peças digitalizadas
11/12/2024, 12:48
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
09/12/2024, 15:29
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 47
09/12/2024, 14:32
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
09/12/2024, 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
06/12/2024, 23:59
Juntada de peças digitalizadas
05/12/2024, 19:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
05/12/2024, 17:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
05/12/2024, 01:10
Expedição de mandado - RJSGOSECMA
02/12/2024, 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
27/11/2024, 05:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2024, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2024, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2024, 15:04
Convertido o Julgamento em Diligência
26/11/2024, 15:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
15/08/2024, 08:35
Conclusos para julgamento
07/08/2024, 19:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
07/06/2024, 01:05
Juntada de Petição
04/06/2024, 14:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
27/05/2024, 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
14/05/2024, 09:46
Determinada a intimação
13/05/2024, 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2024, 20:34
Conclusos para decisão/despacho
10/05/2024, 14:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)