Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002481-85.2024.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS HENRIQUE CORREA PECANHA em face da CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando:
d.1) a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$30.000,00, em razão dos transtornos e abalos sofridos em decorrência do desabamento do imóvel e da recusa injustificada de cobertura securitária;
d.2) a condenação da Seguradora Caixa Seguros ao pagamento das obras necessárias ao retorno do autor ao seu imóvel, sem qualquer risco, bem como demais consertos necessários para contenção de novos riscos. Subsidiariamente, caso não seja mais possível a recuperação do imóvel, seja a Seguradora Caixa Seguros condenada a pagar por novo imóvel, em local e condições semelhantes, cujo valor deve ser arcado pela Seguradora, determinando, também, que a Caixa Econômica Federal mantenha as condições de prazo e valores da prestação, para fins de pagamento do novo imóvel substituto daquele objeto do contrato vigente;
Em suma, alega que seu imóvel financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ruiu. Acionou a cobertura securitária oferecida pela CAIXA SEGURADORA, a qual foi negada.
Pretende, portanto, a cobertura securitária e compensação por dano moral.
As rés contestam nos eventos 11 e 20.
Decido.
Verifico no contrato do evento 9, DOC1 que os negócios jurídicos entabulados consistem em compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia. A parte autora comprou o imóvel de outro particular e a CEF atuou como credora fiduciária.
Além desses contratos, foi estipulado seguro habitacional com a CAIXA SEGURADORA.
Vide evento 9, OUT6, a CAIXA SEGURADORA negou a cobertura sob o seguinte fundamento:
Senhor (a),
Com relação ao pedido de indenização, constatamos que os danos verificados e elencados a seguir não se enquadram em nenhuma das coberturas da apólice contratada.
Danos constatados: - Desmoronamento parcial do muro de contenção e fechamento aos fundos; deslizamento do aterro contido; colapso e ruína das alvenarias e elementos estruturais; deterioramento dos elementos construtivos; inclinação do muro remanescente, com ameaça de desabamento. Os danos decorrem de falhas construtivas, subdimensionamento e ausência de elementos estruturais, erros na execução dos aterros, bem como o uso inadequado de materiais e ferramentas. O aviso de sinistro em questão está sendo negado com base nas Condições Especiais da Apólice Habitacional, cláusula 9ª - Riscos Excluídos. f) Os prejuízos decorrentes de vícios de construção, entendendo-se como tais defeitos resultantes da má execução ou desobediência às normas constantes do projeto e/ou infração às normas técnicas aplicáveis à construção civil. Observação: embora haja necessidade de desocupação imediata do imóvel, não haverá reconhecimento das parcelas de financiamento, visto tratar-se de risco excluído na apólice.
Apesar de formalizados através de um mesmo instrumento e de guardarem, quando de sua formação, uma relação de acessoriedade, os contratos de financiamento, seguro e de compra e venda são subjetiva e objetivamente distintos e autônomos, cada um ensejando um plexo de direitos e obrigações próprias. Assim, tratam-se de duas distintas relações jurídicas: uma entre o comprador e o vendedor, cujo âmago está na entrega do imóvel e no pagamento do preço, e outra entre o devedor e o agente financeiro, cujo cerne é a liberação da verba mutuada e o pagamento das parcelas compostas por juros remuneratórios e amortização, tudo no tempo e forma contratados. Por fim, no seguro, "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757 do Código Civil).
Por serem relações jurídicas subjetiva e objetivamente distintas, não responde civilmente a CEF por ato relacionado ao contrato de compra e venda e ao seguro, bem como não responde civilmente o vendedor por ato relacionado ao mútuo.
A vistoria por engenheiros da instituição financeira no contexto de um financiamento imobiliário dá-se em favor da mutuante e no interesse de zelar seja pela aplicação dos recursos liberados, seja pela adequada avaliação do valor do bem - que lhe servirá de garantia da dívida.
Conforme o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O direito consumerista, como já afirmado, não muda essa conclusão, uma vez que, no caso concreto, não é possível reconhecer que a CEF e a seguradora integram uma mesma cadeia de fornecedores, o que seria indispensável para responsabilizar solidariamente a instituição financeira por obrigações dos vendedores, mormente porque são duas pessoas jurídicas distintas e a CEF (banco) não tem autorização da SUSEP para comercializar seguros.
As coberturas securitárias só podem ser contratadas com seguradoras e não com instituições financeiras (banco) em sentido estrito. A CEF não atua como seguradora e não responde por cobertura securitária, mesmo que contratada com a CAIXA SEGURADORA S/A.
A empresa acima citada não é a CEF; e, diga-se, não é empresa pública federal, razão pela qual não tem foro na justiça federal, conforme art. 109, I, da Constituição da República.
Uma vez que a causa de pedir está toda relacionada à cobertura securitária, não há fundamento na lei ou na vontade das partes para qualquer alegação de solidariedade da CEF, o que não se presume (art. 265 do Código Civil).
Também se registra que a cumulação de demandas exige que o mesmo juízo seja competente para todos eles (art. 327, § 1º, II, do CPC), o que não é o caso, pois não tem competência a justiça federal para demandas formuladas em face de empresas privadas.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. CAIXA SEGURADORA S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada que, por unanimidade, manteve decisão que excluiu as Rés CAIXA SEGURADORA S/A e CEF do polo passivo da demanda, e declarou a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito, determinando sua remessa ao Juízo Estadual competente. 2. No que tange à ilegitimidade da CEF, o recurso visa tão somente impugnar a matéria decidida por esta Corte, finalidade incompetível com a via dos Embargos de Declaração. 3. Por outro lado, a demanda voltada em face da CAIXA SEGURADORA S/A deve ser julgada perante o Juízo Estadual competente, porquanto a referida empresa não possui foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Assim sendo, a decisão agravada pacede de grave error in procedendo na parte em que extinguiu o feito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, mesmo após o Magistrado dar-se por absolutamente incompetente para a apreciação da causa, diante da ilegitimidade passiva da CEF. A questão da pertinência subjetiva da empresa seguradora para figurar no polo passivo deve ser apreciada no Juízo Estadual competente, após a remessa dos autos. 4. Considerando que o Acórdão embargado constatou a incompetêcia da Justiça Federal para apreciar a demanda em face da CAIXA SEGURADORA S/A e, ainda assim, manteve integralmente a decisão que a excluiu da lide, incorreu em contradição entre sua fundamentação e a parte dispositiva, vício que deve ser sanado por meio dos Embargos de Decleração ora manejados. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a decisão agravada, tão somente para manter a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5000475-38.2021.4.02.0000, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 31/08/2021, DJe 20/09/2021 15:05:18)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCIADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR OS PEDIDOS EM RELAÇÃO ÀS SEGURADORAS. ART. 109, I, DA CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A controvérsia do presente recurso cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. A parte autora ajuizou esta demanda em face das seguradoras Too Seguros S.A. e Sul América Companhia Nacional de Seguros, e em face da Caixa Econômica Federal - CEF, que liberou recursos financeiros para a aquisição do aludido imóvel.
3. É preciso reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no caso ora em análise, uma vez que a empresa pública não se obrigou perante a parte autora a construir o imóvel, mas apenas atuou como agente financiador.
4. Tendo em vista a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, consoante disposto no art. 64, § 1º, do CPC, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB) para julgar os pedidos de danos decorrentes dos vícios construtivos em face das seguradoras Too Seguros S.A. e Sul América Companhia Nacional de Seguros.
5. A incompetência absoluta não constitui causa de extinção do processo. Apenas há um deslocamento da competência. os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da Caixa Econômica Federal, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e reconhecida a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB) para julgar os pedidos em relação às seguradoras Too Seguros S.A. e Sul América Companhia Nacional de Seguros. Remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Recurso da parte autora prejudicado.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade "ad causam" da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos oriundos dos vícios construtivos, julgando em relação a ela, extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, bem como, reconhecer a incompetência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB) para julgar os pedidos em relação às seguradoras Too Seguros S.A. e Sul América Companhia Nacional de Seguros, determinando a remessa destes autos à Eg. Justiça Comum Estadual, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5002863-54.2019.4.02.5117, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 20/06/2023, DJe 16/08/2023 14:22:54)
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A presente ação de cobrança foi ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO VIEIRA E OUTRO em face da CAIXA SEGURADORA S/A, perante a Justiça Estadual. Embora a demanda tenha tramitado perante a Justiça Estadual, os autos foram remetidos a esta Corte. Entretanto, não vislumbro no presente caso matéria que atraía a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da Constituição Federal. Deste modo, considerando o processamento deste feito na Justiça Estadual, diante do equívoco na remessa dos autos a esta Corte, determino a devolução dos valores recolhidos pela CAIXA SEGURADORA S/A a título de custas recursais, bem como a devolução dos presentes autos ao Cartório da 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, com as cautelas de praxe. Apelação Cível Nº 5001938-59.2019.4.02.9999/RJ. Classe Apelação Cível;Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Competência Administrativo e Cível (Turma); Relator Originário GUILHERME DIEFENTHAELER; Data Autuação 23/07/2019; Data Julgamento 07/11/2019.
Portanto, deve ser excluída do polo passivo da lide a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por ilegitimidade passiva.
Trago à baila o teor do enunciado n. 150 da súmula do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Assim, determino a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo e, consequentemente, declino da competência para julgamento do feito em favor da Justiça Estadual (art. 109, I, CRFB).
Deixo de suscitar conflito de competência nos termos do § 3º do art. 45 do CPC.
Preclusa a decisão, encaminhe-se ao setor da comarca de São Gonçalo-RJ competente para redistribuição do processo a uma das varas com competência para o feito.
Intimem-se.