Publicado no DJEN - no dia 26/03/2026 - Refer. ao Evento: 99
26/03/2026, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 99
25/03/2026, 02:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/03/2026 - Refer. ao Evento: 99
24/03/2026, 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
24/03/2026, 15:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
20/03/2026, 03:03
Juntada de Petição
16/03/2026, 10:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
09/03/2026, 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92 - Ciência Tácita
06/03/2026, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 26/02/2026 - Refer. ao Evento: 90
26/02/2026, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 90
25/02/2026, 02:03
Decisão interlocutória
24/02/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/02/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/02/2026, 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/02/2026, 15:11
Conclusos para decisão/despacho
23/02/2026, 15:17
Juntado(a)
23/02/2026, 10:21
Juntada de Petição
05/02/2026, 23:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
29/01/2026, 03:08
Juntada de Petição
28/01/2026, 17:08
Publicado no DJEN - no dia 21/01/2026 - Refer. ao Evento: 76
21/01/2026, 02:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
15/01/2026, 20:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
13/01/2026, 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78 - Ciência Tácita
28/12/2025, 23:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/12/2025 - Refer. ao Evento: 76
19/12/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/12/2025, 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/12/2025, 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/12/2025, 17:45
Determinada a intimação
18/12/2025, 17:45
Conclusos para decisão/despacho
18/12/2025, 17:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
18/12/2025, 03:08
Juntada de Petição
16/12/2025, 19:29
Publicado no DJEN - no dia 15/12/2025 - Refer. ao Evento: 68
15/12/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 68
12/12/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2025 - Refer. ao Evento: 68
11/12/2025, 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
11/12/2025, 13:42
Juntado(a)
11/12/2025, 13:41
Juntada de Petição
11/12/2025, 12:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
04/12/2025, 03:03
Decisão interlocutória
03/12/2025, 12:14
Conclusos para decisão/despacho
28/11/2025, 09:49
Juntada de Petição
11/11/2025, 12:09
Publicado no DJEN - no dia 03/11/2025 - Refer. ao Evento: 59
03/11/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/10/2025 - Refer. ao Evento: 59
30/10/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/10/2025, 13:53
Determinada a intimação
29/10/2025, 13:53
Conclusos para decisão/despacho
29/10/2025, 13:04
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
29/10/2025, 13:03
Juntada de Petição
28/10/2025, 17:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2025
14/10/2025, 23:51
Publicado no DJEN - no dia 10/10/2025 - Refer. ao Evento: 51
10/10/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/10/2025 - Refer. ao Evento: 51
09/10/2025, 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 15:44
Despacho
08/10/2025, 15:44
Conclusos para decisão/despacho
06/10/2025, 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46
13/08/2025, 19:42
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46
06/08/2025, 12:52
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
06/08/2025, 11:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
25/07/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
17/07/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
03/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
25/06/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011120-89.2024.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela executada TRIUNFANTE PETISCARIA E RESTAURANTE LTDA E JOSÉ FELICIANO DA SILVA, no Evento 21, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens móveis e a declaração de nulidade da penhora realizada, com o cancelamento da constrição sobre os bens elencados na certidão do Oficial de Justiça.
Afirma que foi efetuada penhora sobre bens que são utilizados na atividade econômica da empresa e que os bens são indispensáveis à atividade da empresa.
Sustenta que se trata de bens antigos, mas de grande relevância operacional e que a remoção ou venda inviabilizara o funcionamento da empresa.
Despacho deferiu a gratuidade à pessoa física e determinou a intimação da exequente para manifestação, no Evento 23.
Manifestação da CEF, alegando que não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens constritos, no Evento 30.
Manifestação da parte executada. Juntada de documentos, no Evento 33.
É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela pessoa jurídica (Evento 33 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 3).
De acordo com o disposto no art. 833, V, CPC são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Conforme o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade de bens essenciais ao exercício profissional se estende à pessoa jurídica, desde que de pequeno porte ou microempresa ou, ainda, firma individual, na situação em que os bens penhorados forem indispensáveis à continuidade da empresa.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual.
III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.
IV. Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004).
V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 1334561 / SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 13/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAQUINÁRIO ÚTIL E NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART.
649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 620, CPC/1973, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à impenhorabilidade dos bens listados pelo art. 649, V, do CPC/73, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 254 e 258-259, e-STJ): "Muito embora o dispositivo supracitado utilize a expressão 'profissão', a jurisprudência se orienta no sentido de que a impenhorabilidade dos bens listados pelo art. 649, V, do CPC/73 também se aplica às pessoas jurídicas, em se tratando de sociedades empresárias de pequeno porte ou microempresas. Entretanto, existe a necessidade de comprovação de que o bem, objeto da constrição, é essencial ao funcionamento da empresa. (...) No caso dos autos, constata-se que a empresa embargante é uma empresa de grande porte, há 40 (quarenta) anos no mercado nacional, que tem por objeto a fabricação e comercialização de calçados de segurança. Dessa forma, não se aplica, na espécie, o art. 649, V, do CPC/73. Ademais, cabia à Embargante o ônus de demonstrar o enquadramento da empresa e a impossibilidade do desenvolvimento das atividades da empresa sem o bem penhorado, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve subsistir a penhora efetivada".
4. Esclareça-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.114.767/SP, considerou ser aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil às pessoas jurídicas, sociedades empresárias, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2013; AgRg no REsp 1.381.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/09/2013.
5. Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC/1973: "São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
6. Nesse caso, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem sem que se proceda a nova análise do conjunto probatório dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp 1757405 / ES, Órgão Julgador: Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2018).
A ré TRIUNFANTE PETISCARIA E RESTAURANTE EIRELI ME é Microempresa, conforme Contrato Social que acompanha a inicial do Evento 1.
No caso dos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 16 – CERT1) “todos os objetos são utilizados na atividade da pessoa jurídica).
No rol dos bens penhorados é possível verificar que se trata de geladeira, televisão, freezers, mesas e cadeiras de materiais, todos materiais indispensáveis ao funcionamento do restaurante.
Assim, entendo estar caracterizada a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
Isto posto DETERMINO A LIBERAÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS ELENCADOS NA CERTIDÃO DO EVENTO 16.
Decorrido o prazo recursal promova a Secretaria as medidas necessárias à liberação dos bens constritos.
P.I. Intime-se a DPU.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
jrjfkm
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/06/2025, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/06/2025, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
23/06/2025, 15:34
Decisão interlocutória
23/06/2025, 15:34
Conclusos para decisão/despacho
23/06/2025, 13:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
18/06/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
17/05/2025, 01:05
Juntada de Petição
16/05/2025, 10:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
10/05/2025, 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
09/05/2025, 23:59
Juntada de Petição
06/05/2025, 11:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
30/04/2025, 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
30/04/2025, 05:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/04/2025, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/04/2025, 17:32
Determinada a intimação
29/04/2025, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
29/04/2025, 17:32
Conclusos para decisão/despacho
28/04/2025, 14:23
Juntado(a)
28/04/2025, 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18