Disponibilizado no DJEN - no dia 25/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
25/09/2025, 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2025, 19:52
Ato ordinatório praticado
24/09/2025, 19:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
24/09/2025, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
22/09/2025, 14:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
02/09/2025, 02:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095575420254020000/TRF2
01/09/2025, 22:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
01/09/2025, 02:00
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5009557-54.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 22
30/08/2025, 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/08/2025, 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
29/08/2025, 08:48
Julgado improcedente o pedido
29/08/2025, 08:48
Conclusos para julgamento
28/08/2025, 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
06/08/2025, 14:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
17/07/2025, 02:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095575420254020000/TRF2
16/07/2025, 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
16/07/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
15/07/2025, 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/07/2025, 13:00
Juntada de Petição
15/07/2025, 12:38
Juntada de Petição
14/07/2025, 16:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50095575420254020000/TRF2
14/07/2025, 16:51
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:18
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
27/06/2025, 01:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
26/06/2025, 09:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
25/06/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
24/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060438-58.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SEBASTIAO GUEDES MARINHO
ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM movida por SEBASTIAO GUEDES MARINHO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da lide, em razão da ausência de notificação prévia para purgação da mora
Alega que ocorreram irregularidades na realização do procedimento de expropriação, nos termos da Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17.
Inicial acompanhada de documentos (evento 01).
Requer gratuidade de justiça.
É o relato do necessário. Decido.
1. Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na consolidação da propriedade do imóvel em comento em razão da inadimplência do demandante.
Não há nos autos, até esta fase processual, qualquer prova de irregularidade na notificação do autor para purgação da mora.
O Autor não nega que a mora existiu.
Na certidão de matrícula do imóvel, consta que, o autor foi notificado por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, com resultado positivo, conforme o AV-30 e, no entanto, não adimpliu o contrato. Foi então, na forma da Lei 9.514/97, consolidada a propriedade em 30/04/2024, consoante AV-31 (evento 1, OUT6).
Por fim, inexiste urgência atual, uma vez que não há notícias de realização de leilão, nem de arrematação do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2. Defiro a gratuidade de justiça.
3. Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão