Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO19 -> TRF2
18/09/2025, 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
22/08/2025, 13:14
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
01/08/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
31/07/2025, 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
30/07/2025, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
29/07/2025, 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
03/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
01/07/2025, 18:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
25/06/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073759-05.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
SENTENÇA
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a finalidade de sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a parcela histórica de R$ 158.082,08 referente às retenções na fonte no crédito do saldo negativo de IRPJ do período 01/01/2006 a 24/11/2006 da empresa incorporada EXPRESS LOJAS DE CONVENIÊNCIAS E SERVIÇOS LTDA, o qual foi objeto do PER/DCOMP nº 41534.10316.170209.1.7.02-0441, sendo, por consequência declarada a validade da compensação pleiteada e a extinção do crédito tributário objeto da CDA nº 70.6.21.032326-89 (PAF cobrança nº 16682.902872/2013-45). Condeno a parte ré à devolução das custas e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente, na forma do §5º do mesmo artigo, sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, rematam-se os autos ao E. TRF/2ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes a requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito. Oportunamente, dê-se baixa. P.R.I." P.I.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/06/2025, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/06/2025, 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
23/06/2025, 16:44
Documentos
SENTENÇA
•23/06/2025, 16:44
PETIÇÃO
•19/05/2025, 04:04
30/07/2025, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
29/07/2025, 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
03/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
01/07/2025, 18:24
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:17
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
25/06/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
24/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073759-05.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
SENTENÇA
Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a finalidade de sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a parcela histórica de R$ 158.082,08 referente às retenções na fonte no crédito do saldo negativo de IRPJ do período 01/01/2006 a 24/11/2006 da empresa incorporada EXPRESS LOJAS DE CONVENIÊNCIAS E SERVIÇOS LTDA, o qual foi objeto do PER/DCOMP nº 41534.10316.170209.1.7.02-0441, sendo, por consequência declarada a validade da compensação pleiteada e a extinção do crédito tributário objeto da CDA nº 70.6.21.032326-89 (PAF cobrança nº 16682.902872/2013-45). Condeno a parte ré à devolução das custas e dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente, na forma do §5º do mesmo artigo, sobre o valor da causa devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, rematam-se os autos ao E. TRF/2ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes a requerer o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito. Oportunamente, dê-se baixa. P.R.I." P.I.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/06/2025, 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
23/06/2025, 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
23/06/2025, 16:44
Conclusos para julgamento
22/05/2025, 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
19/05/2025, 04:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
19/05/2025, 04:04
Determinada a intimação
12/05/2025, 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/05/2025, 18:04
Conclusos para decisão/despacho
10/05/2025, 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
03/05/2025, 03:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
22/04/2025, 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
20/04/2025, 23:59
Julgado procedente o pedido
10/04/2025, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/04/2025, 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/04/2025, 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
29/08/2024, 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
29/08/2024, 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
27/08/2024, 18:15
Expedição de Alvará
27/08/2024, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
27/08/2024, 11:22
Conclusos para julgamento
27/08/2024, 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
23/08/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
19/08/2024, 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
19/08/2024, 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
14/08/2024, 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
14/08/2024, 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/08/2024, 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/08/2024, 15:35
Despacho
13/08/2024, 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
13/08/2024, 15:35
Conclusos para decisão/despacho
07/06/2024, 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
02/05/2024, 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
26/04/2024, 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
21/04/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2024, 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2024, 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
08/04/2024, 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
14/03/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2024, 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
15/02/2024, 11:34
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
26/01/2024, 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
10/01/2024, 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
29/12/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2023, 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
18/12/2023, 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/09/2023, 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
07/09/2023, 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
03/09/2023, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/08/2023, 13:52
Despacho
24/08/2023, 13:52
Conclusos para decisão/despacho
10/05/2023, 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
03/04/2023, 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
20/03/2023, 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
13/03/2023, 23:59
Determinada a intimação
01/03/2023, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/03/2023, 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
01/03/2023, 15:28
Conclusos para decisão/despacho
25/11/2022, 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
14/10/2022, 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
01/10/2022, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
22/09/2022, 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
22/09/2022, 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2022, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/09/2022, 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
20/09/2022, 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54