Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002030-69.2024.4.02.5114/RJ
EMBARGANTE: DROGARIA CONCEITO SURUI LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de embargos à execução em apenso (n. 5000136-58.2024.4.02.5114/RJ) ajuizados por DROGARIA CONCEITO SURUI LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetivam a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, mediante oferecimento de bem imóvel como garantia; a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência do título executivo por não ostentar os requisitos legais; e o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais e o excesso em execução. Junta documentos (evento 1).
O débito executado nos autos em apenso totaliza o montante de R$ 375.728,07 (trezentos e setenta e cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e sete centavos), em razão do inadimplemento oriundo das cédulas de crédito bancário n. 0009925156267500 (processo 5000136-58.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, CONTR8) e n. 0009925150547994 (processo 5000136-58.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, CONTR9).
Impugnação da CEF oferecida no evento 10, PET1.
Réplica dos embargantes apresentada no evento 22, REPLICA1.
Decido.
O art. 784, XII do CPC preconiza que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desse modo, o art. 28 a Lei n. 10.931/2004 estabelece que a cédula de Crédito Bancário (CCB) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Nessa hipótese, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004.
Além disso, o art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário.
Por fim, destaco que o STJ possui entendimento fixado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 576/STJ) no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).
Após análise da documentação que municia a execução extrajudicial em apenso, verifico que os instrumentos contratuais executados se encontram devidamente assinados (processo 5000136-58.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, CONTR8; processo 5000136-58.2024.4.02.5114/RJ, evento 1, CONTR9), mas não estão acompanhados dos extratos da conta corrente contendo os valores depositados oriundos das operações financeiras.
A cédula de crédito bancário n. 00099251049363-80 teria liberado R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 26/07/2022, enquanto a CCB n. 00099251153431-13 teria disponibilizado R$ 132.769,49 (cento e trinta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos) em 13/07/2022.
Tais contratos indicam a conta corrente pessoa jurídica n. 0183.003.2108-4 como conta para crédito da quantia e débito das parcelas. No entanto, como já destacado, não foram anexados os extratos da referida conta, de modo que não há comprovação dos valores creditados e/ou disponibilizados.
Nesse contexto, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito, adotado pelo 317 do CPC, deve ser conferida à parte embargada/exequente a oportunidade para que complemente as informações necessárias à formação do título executivo extrajudicial, antes de se extinguir o processo.
Ante o exposto, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos extratos bancários relativos à conta corrente pessoa jurídica n. 0183.003.2108-4 no período de 06/2022 a 12/2023, sob pena de preclusão e julgamento dos presentes embargos no estado em que o feito se encontra em relação aos títulos executivos que não se encontrarem dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumprido, dê-se vista à parte embargante para, querendo, se manifestar, também por 15 (quinze) dias.
Anote-se onde couber o deferimento da gratuidade.
Intimem-se.