Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Agravo de Instrumento Nº 5003606-79.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
AGRAVANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BARONESA EIRELI
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. inovação recursal. não cabimento. prescrição. não ocorrência. causa interruptiva. parcelamento comprovado. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5006855-71.2019.4.02.5101, que objetivava ver reconhecida a prescrição dos créditos inscritos em Dívida Ativa sob os nº 37.075.822-6 e 37.075.823-4.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a ocorrência de prescrição do crédito tributário.
Razões de decidir
3. Não se conhece do recurso no ponto em que questiona a ausência de juntada de processo administrativo fiscal (PAF), por tratar-se de matéria não suscitada perante o Juízo a quo, estando configurada indevida inovação recursal.
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre, em regra, com a entrega ao Fisco da declaração ou outro documento equivalente (Súmula 436/STJ), momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (Tema 383 do E. STJ). Quanto ao termo final, o julgamento do REsp nº 1.120.295/SP assentou que, em Execução Fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp nº 1.237.730/PR).
5. A adesão ao parcelamento é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida (Súmula 653/STJ). Com a rescisão do parcelamento ao qual a apelada havia aderido, o crédito voltou a se tornar exigível, e o Fisco tornou a dispor novamente de cinco anos para a sua cobrança.
6. No caso, verifica-se que os créditos representados nas CDAs nº 37.075.822-6 e 37.075.823-4, referem-se contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros relativas às competências de 06/2002 a 16/2006 e 01/1999 a 13/2006, respectivamente, os quais foram constituídos mediante notificação (NFLD) em 25/06/2007. Observa-se ainda que tais créditos foram incluídos no parcelamento da Lei nº 11.941/09 em 10/11/2009, com rescisão em 30/04/2014 e 23/05/2014. Logo, considerando a propositura da Execução Fiscal em janeiro de 2019, não há que se falar em prescrição, pois não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN.
Dispositivo
7. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.