Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031743-72.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ISABEL APARECIDA ULIANA e I A ULIANA (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060591606000023208, 060591690000002665 e 060591690000003203.
Custas iniciais recolhidas no evento 9.15 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 23.54, tendo sido esta citada no evento 40.25, fl. 08.
No evento 42.45, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 47.55, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD junto no evento 48.27.
Nos eventos 49.30 e 49.31, consulta positiva de RENAJUD.
Nos eventos 50.32, 50.33 e 50.34, consultas negativas de ARISP.
No evento 51.35, consulta positiva de INFOJUD.
No evento 84.1, foi proferida decisão julgando parcialmente extinta a presente execução quanto ao contrato nº 060591690000002665, com fulcro nos arts. 337, § 3º c/c art. 485, V, todos do CPC.
No evento 90.1, expedição de mandado de penhora dos bens apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência.
No evento 106.1, decisão decretando a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada e deferindo a utilização do SERASAJUD.
Anotações do CNIB e SERASAJUD diligenciadas nos eventos 111.1 e 112.1.
No evento 117.1, petição da exequente requerendo a utilização do sistema SISBAJUD objetivando a constrição de ativos financeiros da parte executada.
No evento 126.1, despacho contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo com exclusão dos valores referentes ao contrato nº 060591690000002665, em obediência ao determinado na r. decisão proferida no evento 84.1.
2) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 129.2/129.4 (R$ 1.035.943,57 em 02/04/2024).
Após ser intimada a se manifestar sobre a baixa da empresa coexecutada, a exequente peticionou no evento 138, DOC1 pugnando pela manutenção da pessoa jurídica no polo passivo desta execução.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A sociedade empresária extinta, assim como a pessoa natural falecida, não possui mais capacidade processual, no que deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face da executada remanescente.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o requerimento de manutenção da pessoa jurídica no polo passivo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada I A ULIANA (CNPJ nº 05.792.887/0001-11), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de I A ULIANA (CNPJ nº 05.792.887/0001-11) DO POLO PASSIVO.
2) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da executada remanescente (Sra. ISABEL APARECIDA ULIANA - CPF nº 024.667.357-50) via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 1.035.943,57 (um milhão, trinta e cinco mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos - em 02/04/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
2.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
3) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1. Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
3.2. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
3.3. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
3.4. Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
3.5. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
4) Intime-se a exequente.