Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017508-34.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: WESLLEY HENRIQUE TEODORO GONCALVES
ADVOGADO(A): CARLA CORDEIRO VERLY (OAB ES035520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda distribuída a este Juízo Federal por força de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES, que declinou da competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo (evento 1, anexo 1, fls. 89/90), tendo em vista a presença do DNIT no polo passivo da ação.
Distribuídos os autos a este Juízo Federal, verificou-se, por meio do sistema eproc, a existência de prevenção com o processo nº 5026956-65.2024.4.02.5001, no qual se observam a identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Naquele feito prevento, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por WESLLEY HENRIQUE TEODORO GONÇALVES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, objetivando, em sede liminar, o desbloqueio da sua CNH, cessando os efeitos do Auto de Infração nº S014786955 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022-G1HPJ. Como provimento definitivo, objetiva a anulação daquela autuação e daquele processo.
Para tanto, sustenta, em suma, que: 1) foi-lhe imputado "um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2022- G1HPJ, em razão do suposto cometimento da infração do AIT S014786955 (Doc. 4), de competência do DNIT"; 2) tal infração "versa sobre “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em 50%”, tipificada no art. 218, III, do CTB, cometida em Eunápolis/BA, no dia 05/04/2020, às 04:49:10h, próximo à BR 101, KM 719,700"; 3) "contudo, conforme consta no Boletim de Ocorrência Unificado (Doc. 3), no dia 03/04/2020, o Requerente foi vitimado com o furto das placas dianteiras e traseiras do seu veículo, sendo notadas no dia 04/04/2020, por volta das 10:00h"; e 4) "nunca foi ao local da infração, qual seja, em Eunápolis/BA, na BR 101, KM 719,700, sobretudo no meio de uma Pandemia, que é de conhecimento comum a gravidade em que se deu. Além disso, é possível verificar, no Cartão de ponto do Requerente (Doc. 8), que no dia 06/04/2020, estava escalado para o serviço, em Home Office".
Petição inicial instruída com os documentos do evento 1.
Despacho do evento 3: 1) deferindo o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do Autor, na forma do art. 98 do NCPC; 2) determinando a intimação daquele para manifestar-se acerca da ilegitimidade ad causam do DNIT e da consequente incompetência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, diante da legitimidade exclusiva do DETRAN/ES para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados ou furtados, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores.
O Autor requer "seja deferida a legitimidade ad causam em face do DNIT, em litisconsórcio passivo com o DETRAN/ES" e afirma ser competente para o processamento do feito a Justiça Federal (evento 7).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Ao ler a narrativa exposta na inicial, verifica-se que não se discute se houve ou não a infração de trânsito, tendo o Autor apenas afirmado que as placas dianteira e traseira do seu veículo foram furtadas, no dia 03/04/2020, ao passo que a penalidade objeto do Auto de Infração nº S014786955 "foi cometida em Eunápolis/BA, no dia 05/04/2020, às 04:49:10h, próximo à BR 101, KM 719,700"
Nesse contexto, considerando que não há discussão sobre a legalidade do auto de infração e que incumbe exclusivamente ao órgão executivo de trânsito, in casu, o DETRAN/ES, regularizar a situação dos veículos cujas placas foram furtadas, infere-se que apenas este possui pertinência subjetiva para suportar os efeitos do provimento judicial a ser proferido neste feito.
Nesse sentido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TROCA DE PLACA ALFANUMÉRICA E CRVL. VEÍCULO CLONADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. PROVAS SUFICIENTES DE CLONAGEM DA PLACA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro é da competência do DETRAN emitir documentos para pagamentos de multas impostas e aplicação efetiva das infrações, sendo de sua responsabilidade recepcionar as multas efetuadas em outro Estado da Federação dos seus circunscritos e, da mesma forma, proceder seu cancelamento. II. É competente para julgar as autuações e penalidade cometida em localidade diversa o juízo da residência ou domicílio do infrator. III. Possui o autor/apelado legitimidade para ingressar com a ação, eis que no momento da propositura desta era o proprietário do veículo. IV. O entendimento dominante nesta Corte de Justiça é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Detran para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículos supostamente clonados, *ainda que lavradas por outros órgãos autuadores*, eis que existe um regime de atuação solidária entre os órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito Brasileiro. V. É ônus do autor a comprovação de que seu veículo teve a placa clonada. No caso dos autos, as provas colacionadas pelo autor/apelado são suficientes para demonstrar que efetivamente o seu veículo foi clonado, pois as infrações foram cometidas na cidade de Brasília e o veículo multado possui características diferentes da unidade de propriedade do apelado, embora possuam a mesma placa. VI. Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. VII. Considerando o efeito suspensivo deferido nos Embargos Declaratórios, encontra-se novamente em vigor o inteiro teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual deve aplicado para os casos de correção monetária e juros de mora em face da Fazenda Pública, o índice da remuneração da caderneta de poupança, contados a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. VIII. Deve ser mantida a verba honorária condizente com os ditames do artigo 85, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época em que o édito foi exarado. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02464277220148090093, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0003346-37.2017.8.17.3130 JUÍZO DE ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina APELANTE: Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco- DETRAN APELADA: Maria Auricélia Gomes RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VEÍCULO DUBLÊ CLONADO. PROVAS SUFICIENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA QUE SE IMPÕE. DETRAN/PE. AUTARQUIA RESPONSAVEL. RESOLUÇÃO CONTRAN 969/22. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O DETRAN é o órgão responsável pela regularização da situação dos veículos cujas placas tenham sido clonadas, e a falta de fiscalização da autarquia impõe a alteração de caracteres alfanuméricos, pois tal procedimento trará maiores benefícios, tanto para a proprietária do veículo quanto à autarquia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0003346-37.2017.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator COD06 (TJ-PE - AC: 00033463720178173130, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP))
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. CLONAGEM DE PLACAS. LEGITIMIDADE DO DETRAN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS E DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O fato de as infrações terem sido lançadas por órgãos federais não afasta a responsabilidade passiva do DETRAN, haja vista que a pretensão do autor nesta ação está adstrita ao cancelamento dos efeitos decorrentes da prática de tais infrações (praticadas na condução de veículo com placas clonadas) de seu prontuário - tarefa que compete à autarquia estadual. 2. Por outro lado, comprovada a clonagem e sendo notórios os prejuízos e aborrecimentos daí decorrentes, viável a substituição das placas. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006699102, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Julgado em 03/10/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006699102 RS, Relator: Marialice Camargo Bianchi, Data de Julgamento: 03/10/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2017)
Por conseguinte, remanescendo, no polo passivo, apenas o DETRAN/ES, autarquia estadual, DECLINO da competência deste Juízo Federal, com fulcro no art. 109, I, da CF/88.
Intime-se o Autor para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, deverá o Autor proceder ao cadastramento e à distribuição do processo no sistema PJe da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo1.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
À luz do que restou decidido naquele processo, conclui-se pela ausência de interesse do DNIT na presente demanda, o que afasta a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento.
Desse modo, nos termos das Súmulas nos 150 e 224 do STJ1, restituam-se os autos à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal ou havendo expressa renúncia ao mesmo, devolvam-se os autos à Justiça Competente (3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES).
1. A teor do que dispõe o art. 9º, caput, do Ato Normativo nº 064/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, in verbis:"Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumpre à parte interessada providenciar a digitalização, o cadastramento e a distribuição do feito nesse sistema, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV."
1. Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 224 do STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.