Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5016964-46.2025.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)
EXEQUENTE: PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)
EXEQUENTE: BRASPÉROLA S/A (MASSA FALIDA)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente autônomo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela MASSA FALIDA DE BRÁSPEROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pela sociedade de advogados PAGOTTO @ BASÍLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e pelo advogado JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO em face do DNIT, objetivando o pagamento da indenização reconhecida nos autos do processo nº 0000267-79.2018.4.02.5001, além dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais.
Para tanto, afirma que: 1) "busca-se obter Cumprimento da Sentença de Mérito (Evento 325) integrada pela decisão (Evento 345) que julgou os Embargos de Declaração interpostos pelo DNIT, determinando a desapropriação do imóvel descrito na exordial e, com isso, condenando o DNIT ao pagamento da indenização relativa ao imóvel expropriado na monta de R$ 14.304.000,00 (catorze milhões trezentos e quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo complementar pela perícia técnica, em 23/08/2021, com base no índice IPCA-E, de acordo com o disposto no § 4º do art. 27 do DecretoLei 3.365/41"; 2) "a r. Sentença executada ainda condenou o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 0,5% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado na sentença, bem como em custas e despesas processuais"; 3) "em 26/11/2024, foi proferido v. Acórdão pela C. 8ª Turma Especializada do E. TRF-2, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo DNIT, mantendo a r. Sentença em relação ao valor da indenização, seus índices de atualização, bem como os honorários advocatícios de sucumbência"; e 4) "o DNIT opôs Embargos de Declaração em face do v. Acórdão prolatado, este recurso NÃO é dotado de efeito suspensivo, sendo possível o cumprimento da obrigação".
Analisando aqueles autos, observa-se que a sentença do evento 1121 ressaltou a impossibilidade de levantamento, pela Expropriada, de quaisquer valores depositados pelo DNIT atrelados àquela desapropriação, motivo pelo qual foi afastada, também, a exigência contida no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, na hipótese específica daqueles autos, considerando que as questões reclamadas devem ser, necessariamente, resolvidas no Juízo Falimentar, determinando-se, inclusive, que se proceda com as diligências necessárias à transferência do valor depositado em Juízo, e o que vier a ser depositado pelo DNIT, para a conta corrente da massa falida, vinculada ao processo nº 0017081-57.2001.8.08.0024.
Ainda, no tocante aos honorários advocatícios, fixados em 0,5% sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na exordial e o valor fixado na sentença, lá ficou registrado que tal será apurado em sede de liquidação de sentença.
O acórdão do evento 15 dos autos da Apelação nº 0000267-79.2018.4.02.5001/ES, deu provimento parcial à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo DNIT "para, reformando a sentença, afastar a incidência dos juros compensatórios e a multa por litigância de má-fé, ficando mantidos os honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima".
Os Embargos de Declaração interpostos contra o referido acórdão não foram providos (evento 48 daquela Apelação), não havendo, ainda, a certificação do trânsito em julgado.
Assim, diante da ordem de transferência do montante indenizatório a ser pago pelo DNIT ao Juízo Falimentar e considerando que o título que ora se pretende executar está sujeito ao duplo grau de jurisdição, inexistindo, portanto, o trânsito em julgado, não há que se falar no prosseguimento da presente pretensão executória da obrigação de pagar.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. - Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo recorrente, de forma que ainda não houve trânsito em julgado. - A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença. - Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados. - Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-75.2019.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020).
Desse modo, impõe-se o indeferimento do presente Cumprimento de Sentença.
Intimem-se os Exequentes.
Decorrido o prazo recursal e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
1. Complementada pela sentença do evento 345.