Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 144.002,86
Órgão julgador
Juízo Substituto da 2ª VF de Nova Iguaçu
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ
Autor
FDL COMERCIO E PRESTADORA DE SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
CNPJ
Reu
DANIELE FELICIANO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
ERIKA SEIBEL PINTO
OAB/ES 009181·CPF·Representa: Autor
CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 019608·CPF·Representa: Autor
ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 073167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
27/02/2026, 10:12
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
27/02/2026, 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/11/2025, 15:49
Juntada de Petição
07/10/2025, 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
06/10/2025, 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
06/10/2025, 16:30
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
08/09/2025, 14:53
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
08/09/2025, 14:52
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
02/09/2025, 16:29
Expedição de mandado - RJSJMSECMA
02/09/2025, 16:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
03/07/2025, 01:10
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
25/06/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
24/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001691-25.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 34: Defiro.
Expeça-se mandado de citação dos executados no endereço apresentado, na forma da decisão do evento 6, DESPADEC1.
II - Não encontrada a executada, considerando tentativa de citação, frustrada desde 8/4/2024 (evento 14, CERT1), a se considerar as tentativas para que se pudesse concretizar a citação pessoal restaram infrutíferas, bem como não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Ressalte-se, por fim, que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Intime-se para ciência da exequente.