Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037533-05.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIDADE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CIDADE ENGENHARIA LTDA. visando à cobrança de débitos consubstanciados nas inscrições números 37.234.680-4, 37.234.679-0 e 37.234.678-2.
Antes mesmo de ter sido citada, a executada, representada por causídico regularmente constituído nos autos, apresentou petição, acompanhada de documentos, em que informou que os créditos fiscais executados se encontram integralmente garantidos por seguro-garantia aceito pela exequente na esfera administrativa, com endosso aos elementos desta execução fiscal (evento 2).
A União informou a sua ciência (evento 6).
A executada, tendo em vista a averbação do seguro garantia vinculado às dívidas perante a União - Inscrição n.º 37.234.678-2, Inscrição n.º 37.234.679-0, Inscrição n.º 37.234.680-4, requereu, com fulcro no art. 15, §§ 6º e 9º, da IN RFB n.º 2.091/2022 c/c art. 10 da Portaria RFB n.º 315/2023, o cancelamento do arrolamento fiscal de bens realizado no bojo do PAF 15586.001206/2010-71, que servira antes justamente para o respaldo dos créditos acima descritos (evento 7).
Instada a se manifestar, a União alegou que o pedido extrapola completamente os limites da prestação jurisdicional em sede de feito executivo. Além disso, salientou que não há permissivo legal para que o r. Juízo decida a respeito, além não levar em conta a existência de outras cobranças, inclusive em fase de pré-inscrição e ainda na esfera da DRF, sendo totalmente descabido (evento 12).
Os autos vieram conclusos para decisão.
De início, recebo a inicial e considero a executada citada, tendo em vista o seu comparecimento espontâneo nos autos, na forma do artigo 239, §1º, do CPC.
Como relatado, a executada pretende o cancelamento do arrolamento de bens, levado a efeito no âmbito administrativo pela RFB.
No caso, consoante documentos trazidos pela executada no evento 2, os débitos correspondentes aos Autos de Infração números 37.234.680-4, 37.234.679-0 e 37.234.678-2, que embasam a presente execução fiscal, são originários, respectivamente, dos processos administrativos números 15586.001108/2010-33, 15586.001109/2010-88 e 15586.001110/2010-11, os quais foram apensados e tiveram tramitação reunida no processo nº 15586.001108/2010-33 e, em seguida, foram inscritos em dívida ativa (evento 2, Anexos 6 a 8).
Consta nos referidos documentos, ainda, que houve a averbação de seguro-garantia, devidamente aceito no âmbito administrativo.
A certidão de regularidade fiscal juntada no evento 2, anexo9, comprova que a executada não possui pendências relativas a débitos administrados pela RFB, bem como que os débitos inscritos em dívida ativa estão com sua exigibilidade suspensa. Consta, ainda, a observação de que a contribuinte possui arrolamento de bens, conforme Lei nº 9.532/1997.
Considerando que o arrolamento somente será cancelado se não existirem outros débitos pendentes sem garantia, pois o arrolamento é uma medida genérica que visa proteger várias execuções fiscais dirigidas contra o devedor, nos termos da Lei nº 9.532/1997, e tendo em vista que a certidão de regularidade fiscal venceu em 01/06/2025, intime-se a executada para trazer aos autos certidão atualizada, no prazo de 05(cinco) dias.
Com a juntada, retornem-me os autos conclusos para decisão a respeito do requerimento de cancelamento do arrolamento de bens, com prioridade.
P.I.