Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007261-93.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JAYR DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
SENTENÇA
Diante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 08/04/1999, trabalhado na empresa Varig S.A.. b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 20/10/2009 a 01/11/2010; de 01/11/2010 a 21/06/2016; de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/07/2007 a 06/11/2008 e de 05/07/2016 a 25/10/2019. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 31/12/2021 (data da reafirmação da DER) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando os termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), distribuindo entre as partes as despesas. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.