Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5001053-86.2024.4.02.5111/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: DESOLINA PEREIRA MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261)
ADVOGADO(A): JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DESOLINA PEREIRA MATTOS em face do apelante e da UNIÃO FEDERAL, pretendendo o ressarcimento de valores desfalcados da conta PASEP, que julgou extinto o feito em relação à União, em razão da sua ilegitimidade passiva, e declinou da competência para a Justiça Estadual (Evento nº 20).
Nas razões recursais (Event nº 29), sustenta o apelante que “o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL)”. Defende que “com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor”, o qual é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, razão pela qual a legitimidade passiva é da União Federal.
Contrarrazões no Evento nº 38.
É o relatório.
Sendo o direito de recorrer um desdobramento lógico do direito de ação, percebe-se que também devem estar simultaneamente presentes, na instância recursal, as "condições" e, mais precisamente, os requisitos para a interposição do recurso, emanados dos arts. 994 e ss. do CPC.
Dessa forma, focando-se a possibilidade jurídica do recurso, infere-se que, de acordo com o princípio da taxatividade, o recurso deve ser cabível, enquanto sendo um dos listados no art. 994 do CPC, e, além disso, a decisão lato sensu deve ser recorrível, ao contrário do que ex vi legis ocorre, e. g., com as apontadas nos arts. 138, caput, 950, § 3º, 1.001, e 1.007, § 6º, do CPC.
Ademais, focando-se o interesse de recorrer na modalidade adequação, infere-se que, de acordo com o princípio da singularidade, extraído dos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.021, caput, 1.022, caput, 1.027, 1.029, caput, 1.042, caput, e 1.043, caput, do CPC, cada espécie de decisão lato sensu deve ser atacada por meio de um instrumento recursal específico, apropriado ao conteúdo e à eficácia do ato processual impugnado.
Ainda assim, conforme o princípio da fungibilidade dos recursos — derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC —, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra e, assim, a adaptação do prazo e da instrumentalização, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial.
Entretanto, constata-se, no presente caso, que, por meio da decisão vergastada, o MM. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, sem, todavia, por fim ao processo executivo, o que fica evidente a partir da leitura da decisão (Evento nº 20), que deixou claro que a extinção era apenas em relação a uma das partes. Confira-se, in verbis:
“Ausente a legitimidade da União, portanto, para figurar no polo passivo, este juízo torna-se incompetente para dar seguimento ao presente feito, por ausente causa que firme a competência da Justiça Federal definida no artigo 109 da Constituição da República de 1988 (art. 109, I, CRFB), sendo certo que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Nesse sentido, torno sem efeito a decisão judicial do evento 3.
Ante o exposto:
1 - Julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC.
2 - Declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e art 64, § 1º, do CPC.
3 - Decorrido o prazo sem interposição de recurso, exclua-se a União do polo passivo, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à justiça estadual.”
Consoante estabelece o art. 1009, caput, do CPC, a apelação é o recurso cabível contra sentença, sendo que, de acordo com o art. 203, §1º do CPC, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.
Portanto, não tendo o ato judicial ora atacado posto fim à ação, incabível sua impugnação por meio de apelação.
Por fim, saliente-se não ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inocorrente dúvida subjetiva razoável.
Em face do exposto, não conheço do recurso, por ser inadmissível, na forma do art. 932, caput, III, in fine, c/c 1.011, I, do novo CPC.