Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0063649-24.2015.4.02.5107/RJ
EXECUTADO: PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de PLANO RIO SAUDE LTDA - FALIDO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$38.793,04, inscrito em dívida ativa sob o nº 000000019579-02.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 65, requerendo, em síntese, o afastamento da cobrança de multa e de juros de mora após a falência, invocando para tanto, o disposto no artigos 23, § Único, inciso III e art. 26, ambos do Decreto Lei nº. 7.661/1945.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 72, refuta a possibilidade de exclusão prévia do juros, em vista do disposto no art. 124, da Lei 11.101/05, aplicável ao caso, já que a quebra foi decretada em 2011.
Ademais, em relação a multa moratória, os créditos posteriores ao início de vigência da Lei nº 11.101/2005, aplica-se o art. 83, VII, da referida Lei, havendo prevalência sobre os créditos subordinados e sobre os juros vencidos após a data da bancarrota, razão pela qual requer o indeferimento da exceção.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Em relação a incidência ou não de multa sobre o valor originário do débito, bem como a incidência de juros de mora, cabe inicialmente observar que a falência foi decretada em 21/11/2011 (Evento 65, ANEXO3), quando já vigente a Lei 11.101/2005, devendo, portanto, ser observado o que determina a referida norma.
Ressalte-se que tanto a multa imposta em razão de ato ilícito, quanto a multa pelo atraso no seu pagamento, constituída também como sanção administrativa pela mora, são perfeitamente passíveis de cobrança em relação a massa falida, já que a imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido.
Desta forma, considerando que no caso dos autos a falência foi decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, que autoriza a inclusão, nos créditos habilitados em falência, das "penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" (artigo 83, inciso VII), não se aplicando, portanto, o disposto nas Súmulas nº 192 e 565 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nem a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais afastavam a incidência da multa moratória em execução fiscal movida contra massa falida, visto que tal entendimento foi adotado com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei nº 7661/45, aplicável aos processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual não podia ser reclamado na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas" (inciso III), não há que se falar em exclusão da multa moratória do crédito em execução, valendo colacionar, neste sentido, a jurisprudência do C. STJ, a qual tomo como fundamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA.FALÊNCIA. REGIME DA LEI 11.101/2005 (FALÊNCIA DECRETADA EM 2007). POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS.1. Com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 2. Cumpre registrar que, em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007. 3. Recurso especial provido. (1223792 MS 2010/0218429-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2013)
Com relação a incidência dos juros de mora, deve ser observado o disposto no "caput" do art. 124 da Lei nº 11.101/2005 ("Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previsto em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados"), que manteve a regra contida no artigo 26 do Decreto-lei nº 7.661/45.
Assim, também se aplica às falências decretadas na vigência da Lei nº 11.101/2005, o entendimento pacificado pelo C. STJ, segundo o qual, antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo viável, portanto, a aplicação da taxa SELIC, que se perfaz em índice de correção monetária e juros; e após a decretação da falência, a incidência da referida taxa fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal, valendo citar os elucidativos precedentes que se seguem:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.101/2005. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- Deve ser aplicada a Lei nº 11.101/2005, uma vez que a falência da empresa executada foi decretada sob a sua vigência. 2- Os juros integram os créditos da falência, classificados seus credores como subquirografários, e o seu pagamento está condicionado à circunstância de o ativo apurado ser suficiente para o pagamento do principal, situação esta que somente poderá ser verificada em momento posterior. 3- Não se insurge a parte embargante contra a cobrança da dívida, porém pretende unicamente sejam observados os dispositivos da lei de falência, o que revela falta de interesse de agir. Os embargos não versaram sobre nenhuma das causas taxativas previstas no artigo 741 do Código de Processo Civil, razão pela qual acertada a extinção. 4- Apelação desprovida. (7978 SP 0007978-31.2008.4.03.6110, Data de Julgamento: 07/03/2013, QUARTA TURMA)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. NOVA LEI DE FALÊNCIAS (nº 11.101, de 09-02-2005). 1. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (arts. 26 do Decreto-Lei nº 7.661-45 e 124 da Lei nº 11.101/05). 2. A nova Lei de Falências, em seu art. 83, VII, expressamente incluiu entre os créditos passíveis de serem exigidos da Massa Falida as multas tributárias. (1767 RS 2007.71.14.001767-6, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 01/12/2009, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/01/2010)
Destarte, não há que se falar na exclusão dos juros de mora, cabendo consignar, contudo, a sua incidência até a data da decretação da falência (21/11/2011), ressaltando-se que a inclusão posterior a quebra fica condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme art. 124, da Lei 11.101/05.
Diante de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando apenas que a incidência do juros de mora, a partir de 21/11/2011 (data em que foi decretada a Falência), fica condicionada à existência de ativo para o pagamento do principal, nos termos do art. 124, da Lei 11.101/2005, cuja aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito por aquele MM. Juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Suspenda-se o feito até o deslinde do processo falimentar, considerando que já existe reserva de crédito, devendo as partes diligenciarem junto aquele MM Juízo acerca da quitação do débito, que deverá ser informando posteriormente nos presentes autos.
Intimem-se.