Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
09/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
08/07/2025, 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
04/07/2025, 08:39
Despacho
04/07/2025, 08:39
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2025, 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
03/07/2025, 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
03/07/2025, 19:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
26/06/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061486-52.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SAMPAIO CORREA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tempestivos os Embargos à Execução em que se discute excesso de excução em razão de pagaren s em sede de parcelamento e garantido o juízo, recebo os presentes embargos em homenagem ao princípio constitucional do Devido Processo Legal, com fundamento nos art. 914 e art. 921, II do CPC.
2. Quanto aos efeitos do seu recebimento, conforme já se decidia quando ainda em vigor o CPC/73 (na ratio exposta no STJ- REsp 1272827/PE, em sede de recurso repetitivo) impõe-se a aplicação do art. 919 §1º do CPC/15 ao regime dos Embargos à Execução Fiscal.
Assim, além da exigência de garantia do juízo, o recebimento destes será no efeito meramente devolutivo como regra, excepcionando-se a concessão de efeito suspensivo apenas para os casos em que presentes cumulativamente os requisitos para o deferimento da tutela provisória, mais especificamente, no caso em concreto, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 (isto é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Ora o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à adjudicação/arrematação do bem constrito (art. 877 e art. 903 do CPC), ou até mesmo à imediata transferência definitiva dos valores à disposição do exequente ( hipóteses em que a lei prevê a manutenção da expropriação ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos, cabendo ao executado apenas o ressarcimento do valor a título de indenização)
Assim, conclui-se, pois, pela concreta possibilidade de perda em definitivo do bem apenas com respaldo na presunção relativa da CDA, antes mesmo da prolação de decisão do juízo de 1º grau nestes embargos, hipótese que, a toda evidência, configura situação prevista no art. 303 do CPC.
Tal situação revela risco ao resultado útil dos Embargos à Execução.
Num outro giro, a probabilidade do direito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Vale dizer, como em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Caso diverso se dará quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932 III do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses – o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, preenchidos os requisitos de lei, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO NO QUE TANGE UNICAMENTE A ATOS EXPROPRIATÓRIOS (leilões, conversão definitiva de valores, liquidação de seguro garantia, etc).
Nesse mister, explicito: o efeito suspensivo aos presentes embargos somente confere o direito a que o bem ou valor constrito não seja extirpado definitivamente do patrimônio do executado, em consonância com o §7º do art. 9º da LEF.
Com isso, nada obsta, até que atingida a garantia integral do juízo, pelo princípio executivo, a busca do atendimento pleno ao art. 16 da LEF em sede executiva fiscal. Ou seja, não estão vedados, por exemplo, atos de transferências SISBAJUD, expedições de ofícios ou o cumprimento de mandados de penhoras, bem como a manutenção das penhoras existentes, e exaurimentos de atos de constrição com o fito do atigimento da garantia interal do juízo, que, explicito, são atos constritivos e não expropriatórios.
Advirto, contudo, para o constante do § 2º do art. 919 do CPC quanto à possibilidade de modificação dos efeitos a qualquer tempo, se as circunstâncias assim o determinarem.
Por fim, fica ressalvada a possibilidade de alienação antecipada do bem nos termos do art. 852 do CPC, ante justificado requerimento.
Na seqüência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
25/06/2025, 00:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/06/2025, 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/06/2025, 11:44
Decisão interlocutória
24/06/2025, 11:44
Conclusos para decisão/despacho
24/06/2025, 11:22
Distribuído por dependência - Número: 50133026520254025101/RJ