Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5038788-57.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: NIR PAULO E SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELI PORTO ALEGRE DE ALMEIDA (OAB RJ062395)
ADVOGADO(A): FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES (OAB RJ165425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por NIR PAULO E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento da inexigibilidade de valores recebidos de boa-fé.
Verifica-se, assim, que o processo não controverte a respeito de ser ou não devido o benefício previdenciário suspenso pela autarquia, mas tão somente a legalidade da cobrança das verbas recebidas. Desse modo, não envolve matéria que atraia a competência das turmas de direito previdenciário, devendo tal processo ser redistribuído para umas das Turmas de direito administrativo.
Nesse sentido, é o entendimento desse Tribunal:
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
- A matéria em apreço consiste em ação declaratória de inexistência de dívida promovida em face do INSS, objetivando a desconstituição do dever imposto administrativamente de ressarcir a entidade previdenciária pelo recebimento do benefício, em razão da comprovada boa-fé da autora no recebimento dos valores.
- Sabe-se que a natureza da tutela jurisdicional é determinada em função do teor da causa de pedir e do pedido que compõem a demanda. Como se vê nos autos, a discussão trazida a exame não encerra propriamente matéria de índole previdenciária, já que não se controverte acerca de concessão/revisão de benefício previdenciário ou mesmo o seu restabelecimento, mas sim o ressarcimento ao erário, não veiculando, assim, pretensão que envolva matéria previdenciária em sentido estrito, o que delimitaria a competência da 2ª Turma Especializada.
- Adite-se que os processos que versam sobre o tema em apreço são reiteradamente julgados, nesta Corte, pelas Turmas especializadas em Direito Administrativo. Precedentes.
- Inclusive, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Órgão Especial, conforme o recentíssimo precedente Processo nº 156038-74.2014.4.02.5103, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJ de 12.01.2018.
- Conflito de competência, conhecido para declarar competente o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund (Suscitado), membro da 6ª Turma Especializada.
(TRF2, CC 0115987-36.2014.4.02.5001, Desembargador Relator Messod Azulay Neto, Órgão Especial, DJe 31/03/2020)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL COMUM.
I – Compete ao Juízo especializado da Vara Federal Previdenciária processar e julgar a ações que versem sobre manutenção, restabelecimento, concessão ou revisão de benefício previdenciário.
II – A ação de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente pela beneficiária não se enquadra na categoria de competência das Varas Especializadas em matéria Previdenciária.
III – As ações de ressarcimento ao erário são de natureza residual, portanto de competência das Varas Federais Cíveis Comuns.
IV – Conflito de competência a que se julga procedente, com declaração da competência do Juízo Suscitado (Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Vara Cível Comum).
(TRF 2ª Região, CC 0006683-02.2016.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, DJE 20/02/2017.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. AFASTADA A COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- No presente caso, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando ressarcimento ao erário.
- Conforme asseverado no parecer elaborado pelo Ilustre Representante do MPF: "no caso em análise, cuida-se de Ação de Cobrança, objetivando o ressarcimento ao erário, em virtude do Réu ter percebido irregularmente benefício previdenciário. Assim sendo, cuida-se de demanda de natureza administrativa, caracterizada por ato ilícito, razão pela qual cabe às Varas Federas Cíveis o processamento e julgamento do feito", não havendo que se "falar em competência da Vara Federal Especializada em Direito Previdenciário".
- Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região e desta C. Oitava Turma Especializada.
- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
(TRF 2ª Região, CC 0012153-14.2016.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Vera Lúcia Lima, DJE 12/01/2017)
Sendo assim, o julgamento do presente recurso não se insere na competência desta Turma Especializada, devendo o processo ser encaminhado à CODRA para que proceda à redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, em observância à sistemática de fixação de competência baseada na especialização de matérias, conforme Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região c/c § 10, do art. 2º do Regimento Interno.