Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029407-63.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JUBERTO HENRIQUE PETRI
ADVOGADO(A): JOANA FRANCISCO KLEIN GRILLO (OAB ES015236)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por JUBERTO HENRIQUE PETRI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando condenar a Autarquia-ré a: (i) "restabelecer o NB 31/618.097.171-8, cessado em 24.01.2018"; ou (ii) "conceder o NB 647.381.656-2, indeferido em 15/01/2024"; ou, ainda, (iii) conceder a "aposentadoria por invalidez desde a data que for constatada a incapacidade permanente para o trabalho habitual"; além disso, (iv) "pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde 24/01/2018 ou desde 15/01/2024, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, obedecendo a prescrição previdenciária".
Alega que, em 18/12/2017, requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, NB nº 618.097.171-8, o qual foi deferido, mas, posteriormente, cessado, em 24/01/2018, em sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa.
Inconformado, sustenta ter realizado novos pedidos administrativos por incapacidade temporária, sendo eles o NB nº 622.118.410-3, em 27/02/2018; NB nº 642.810.203-3, em 07/03/2023; e, por fim, em 15/01/2024, o NB nº 647.381.656-2, sendo todos eles indeferidos pela perícia médica da Autarquia.
Aduz que, embora tenha voltando a exercer trabalho rural em lavouras de café e cana, sua atividade habitual, entre os intervalos dos pedidos previdenciários indeferidos, não possui condições laborativas plenas, pois sente dor crônica, vivendo a base de medicamentos, em razão de ser acometido por "pseudoartrose do escafoide no punho direito, CID S63".
Inicial instruída com os documentos do Evento 1.
Evento 6. Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita, bem como determinando a realização de perícia médica antecipada por médico especialista em ortopedia.
Evento 22. Perícia médica judicial.
Evento 26. Proposta de acordo do INSS.
Evento 29. Parte autora manifesta desinteresse na proposta de acordo.
É o relatório do essencial. Decido.
Objetiva a parte demandante condenar o réu a reestabelecer o benefício por incapacidade temporária, NB nº 31/618.097.171-8, a partir da data de cessação, em 24/01/2018.
Realizada a prova pericial (evento 22, DOC1), o médico perito, especialista em ortopedia, apurou que a parte autora é portadora de "S62.0 - Fratura do osso navicular [escafoíde] da mão", gerando perda de força e mobilidade de punho e mão direita, em decorrência de fratura ocorrida em 2015. Aduz, ainda, que a lesão possui natureza acidentária do trabalho, conforme se infere abaixo:
Desta forma, é certo que não é este o Juízo competente para analisar o pedido de reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária, como requerido na inicial.
Isso porque a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. Vejamos:
109. Aos juízes federais compete pro- cessar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Nesse sentido, é a Súmula 501 editada pela Excelsa Corte de Justiça:
"Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista." (Súmula 501, STF)
Acresça-se que, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, conforme se vê do Enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." (Súmula 15, STJ)
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, versando sobre a concessão de auxílio-acidente. 2. Aplicação do art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como do enunciado sumular 15/STJ, para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 59734 2006.00.39826-7, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:26/03/2007 PG:00199)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária. Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos. Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP. (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 72075 2006.02.20193-0, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:08/10/2007 PG:00210
EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1522998 2015.00.66608-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.
(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 152002 2017.00.92066-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2017)
Assim, na forma do artigo 109, I, da CF, quem tem competência para analisar qualquer questão sobre um benefício que tem natureza acidentária é o Juízo Estadual.
Por todo o exposto, considerando que a presente ação versa sobre a a natureza de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada requerido, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de competência para ações de acidentes do trabalho da Justiça Estadual.