Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
22/10/2025, 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
22/10/2025, 15:59
Juntada de Petição
16/10/2025, 15:52
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 08/10/2025 Número de referência: 1393639
08/10/2025, 06:32
Publicado no DJEN - no dia 07/10/2025 - Refer. ao Evento: 69
07/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 69
06/10/2025, 02:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
04/10/2025, 01:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 69
03/10/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
03/10/2025, 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
03/10/2025, 16:45
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
12/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
11/09/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/10/2025, 17:26
SENTENÇA
•10/09/2025, 17:01
07/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 69
06/10/2025, 02:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 65
04/10/2025, 01:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/10/2025 - Refer. ao Evento: 69
03/10/2025, 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
03/10/2025, 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
03/10/2025, 16:45
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
12/09/2025, 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
11/09/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
10/09/2025, 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
10/09/2025, 17:01
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 54
10/09/2025, 15:40
Conclusos para julgamento
10/09/2025, 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
09/09/2025, 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
05/09/2025, 11:16
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
03/09/2025, 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
02/09/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 11:52
Determinada a intimação
01/09/2025, 11:52
Conclusos para decisão/despacho
01/09/2025, 11:42
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
01/09/2025, 11:41
Juntada de Petição
29/08/2025, 17:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
25/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
22/08/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/08/2025, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/08/2025, 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
20/08/2025, 17:02
Julgado procedente o pedido
20/08/2025, 17:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MELISSA AREAL PIRES - EXCLUÍDA
20/08/2025, 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VILLA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EXCLUÍDA
20/08/2025, 15:53
Conclusos para julgamento
20/08/2025, 14:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
09/08/2025, 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
01/08/2025, 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
25/07/2025, 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
24/07/2025, 01:06
Juntada de Petição
22/07/2025, 13:28
Juntada de Petição
20/07/2025, 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
18/07/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
17/07/2025, 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
16/07/2025, 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
16/07/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
15/07/2025, 13:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
15/07/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/07/2025, 17:13
Determinada a intimação
14/07/2025, 17:13
Conclusos para decisão/despacho
14/07/2025, 17:05
Juntada de Petição
11/07/2025, 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
10/07/2025, 15:27
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
10/07/2025, 02:09
Juntada de Petição
09/07/2025, 14:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
09/07/2025, 02:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
08/07/2025, 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2025, 18:59
Despacho
08/07/2025, 18:59
Conclusos para decisão/despacho
08/07/2025, 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
07/07/2025, 13:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
30/06/2025, 14:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:21
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
27/06/2025, 12:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
26/06/2025, 02:06
Juntada de Petição - VILLA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA / OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (RJ218183 - EDUARDO GOMES RUBINO)
25/06/2025, 16:21
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
25/06/2025, 13:26
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
25/06/2025, 13:03
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
25/06/2025, 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
25/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061187-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: NILZA MALTA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDERSON LIMA RIBEIRO (OAB RJ187640)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se na origem de ação ajuizada perante a Justiça Estadual por NILZA MALTA DA SILVA em face de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA com a recente inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Justiça Federal.
Pleiteia a Autora a procedência da ação de obrigação de fazer para determinar que os Réus que procedam a baixa da hipoteca do imóvel de matrícula 358.343 da escritura definitiva de compra e venda e do seu registro junto ao 9º RGI, bem como adjudicação compulsória do imóvel.
Há ainda, pedido de danos morais no valor de R$15.000,00.
Decisão em evento 1, ANEXO5, fls. 5 deferindo o pagamento de custas ao final e determinando a citação dos réus.
Contestação das Rés em evento 1, ANEXO5, fls, 23-62. Documentos em fls 63-226.
Réplica em evento 1, ANEXO5, fls. 237-241.
Comprovante pela Autora do pagamento das custas iniciais em evento 1, ANEXO5, fls. 278-279.
Proferida sentença conforme Evento 1, ANEXO5, fls. 402-407 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos e: ( 1) condeno as rés ao cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto do contrato firmado pelas partes, para o que lhes concedo o prazo de trinta (30) dias, fixada multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), a ser atualizada monetariamente a partir da presente data, facultando à autora, em caso de descumprimento, e sem prejuízo da multa suso fixada, requerer a expedição de ofício ao RGI, com posterior cobrança, neste mesmo processo, das despesas realizadas com a diligência de cancelamento; ( 2) condeno as rés à lavratura da escritura definitiva, no prazo de trinta (30) dias, após o cancelamento da hipoteca, bem como o seu registro, a ser feito na mesma data, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), corrigida a partir da presente data, facultado à autora, em caso de descumprimento, requerer a expedição de carta de adjudicação; ( 3) condeno Spe Residencial Villa Real Ltda. e Olympia Empreendimentos E Participações Ltda, solidariamente, ao pagamento, em favor de Nilza Malta da Silva, da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigida a partir da data da propositura e acrescida de juros legais, incidentes estes a partir da citação.
Custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelas Rés em Evento 1, ANEXO5, fls. 428-440.
Negado provimento aos embargos em evento 1, ANEXO5, fls. 443.
Interposta apelação em evento 1, ANEXO5, fls. 457. Contrarrazões em evento 492-498.
O TJRJ deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da SPE Villa Real Empreendimentos e Participações Ltda. CNPJ 15.116.238/0001-54, e, em consequência, declarar extinto o feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. E, anulo a sentença para determinar a citação do credor hipotecário como litisconsorte passivo necessário, prejudicados os demais fundamentos do apelo.
Cumprimento de sentença em evento 1, ANEXO5, fls. 532-534.
Contestação da CEF em evento 1, ANEXO5, fls. 558-571. Documentos em Evento 1, ANEXO7.
Petição da antiga patrona das Rés em evento 1, ANEXO5, fls. 554-555 requerendo a divisão do percentual de honorários.
Nova petição do patrono Eduardo Gomes Rubino em evento 1, ANEXO7, fls. 51, requerendo a intimação da Autora para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Decisão determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal em Evento 1, DEC8.
É o relatório. Decido.
Do saneamento da inicial
Verifico que o valor atribuído à causa é R$20.000,00.
No entanto, nos termos do art. 291, §3º o valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no caso concreto, deve corresponder ao valor do imóvel. Altere-se o valor da causa para R$ 217.284,00, conforme Evento 1, ANEXO5, fls. 102.
Da divisão dos honorários de sucumbência
Em fls. 554-555 a antiga patrona das Rés, Dra. Melissa Areal Pires originalmente demandadas requer que os honorários de sucumbência devidos pela Autora sejam divididos entre ela e o atual patrono exclusivo destas.
Compulsando os autos, verifico que a advogada foi constituída em evento 1, ANEXO, fls. 64, tendo atuado no feito durante a contestação e fase instrutória, fazendo jus ao recebimento de honorários sucumbenciais fixados em acórdão (10% sobre o valor causa).
Primeiramente, esclareço que o valor da causa a ser utilizado como parâmetro é o originalmente fixado (R$20.000,00), uma vez que não é possível ao Juiz alterar o valor da causa em fase de cumprimento de sentença (STJ - AgInt no AREsp: 2418303/GO, Relator.: Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 12/03/2024, 4ª Turma, DJe 18/03/2024), tendo o título executivo judicial transitado em julgado para as antigas Rés considerando o valor atribuído na inicial.
Considerando o trabalho empenhado pela antiga patrona das antigas Rés VILLA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OLYMPIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, verifico que o Eg. TJRJ reconheceu a legitimidade da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tese aventada desde a contestação subscrita pela ex-patrona. No entanto, verifico que a sentença inicialmente julgou procedente os pedidos, que foram revertidos em sede de apelação subscrita tão somente pelo atual patrono, Dr. Eduardo Gambino.
É certo que o processo judicial é uma sequência de atos, que se relacionam entre si, devendo ser considerado o trabalho desempenhando pela ex-patrona até determinado momento processual. Por outro lado, essa repartição não poderá ser equânime, considerando que o resultado foi revertido pelo atual patrono das antigas Rés, em sede de apelação.
Diante do exposto, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a distribuição dos honorários de sucumbência em 25% em favor da Dra. Melissa Areal Pires (OAB/RJ 167.224) e 75% em favor do atual patrono Dr. Eduardo Gomes Rubino (OAB/RJ 218.183).
Diante do exposto:
(i) Cadastre-se como patrono da parte Autora o advogado Anderson Lima Ribeiro, OAB/RJ nº 187.640 (Evento 1, PROC3);
(ii) Considerando que o patrono das antigas Rés não possui cadastro no e-proc, intime-se pessoalmente o advogado Eduardo Gomes Rubino, OAB/RJ 213.183 no endereço indicado em Evento 1, ANEXO5, fls. 298 para promover o cadastro no e-proc para fins de sua inclusão no sistema para recebimento de intimações eletrônicas;
(iii) Intime-se pessoalmente a advogada Melissa Areal Pires (OAB/RJ 167.224), no endereço indicado em Evento 1, ANEXO5, fls.64 para ciência.
(iv) Com o cadastro de seu patrono, intime-se a Autora para, em 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas processuais na razão de 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos termos do art. 290 do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Cumprido, voltem voltem os autos conclusos.
25/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão