Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019013-54.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO PORTUGUES BRASILEIRO DE ASSISTENCIA
ADVOGADO(A): ROSELEINE DA CONCEICAO SILVA (OAB RJ135867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de INSTITUTO PORTUGUES BRASILEIRO DE ASSISTENCIA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 180.298,96 (cento e oitenta mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Bacenjud no valor de R$ 8.666,60 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), transferido para a conta judicial nº 0625 / 635 / 00026032-0.
Posteriormente, o débito em cobrança foi parcelado.
Intimado para se manifestar acerca da atual situação do parcelamento anteriormente concedido, a parte exequente, no evento 46, informa que o parcelamento foi rescindido em janeiro de 2024, bem como requer a transformação em pagamento definitivo, apontando a inscrição nº 7021401364616 para imputação dos valores.
Esse é o relatório. Decido.
1. Determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 8.666,60 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, relativo ao depósito iniciado em 26/07/2016 na conta nº 0625 / 635 / 00026032-0, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado na inscrição nº 7021401364616, servindo esta decisão como Ofício.
1.1. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
2. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
2.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
2.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
2.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.