Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0527584-16.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ENTRAJE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ENTRAJE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$496.751,18 (quatrocentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos).
Após a transformação em pagamento definitivo da quantia anteriormente penhorada, a parte exequente veio aos autos, requerer nova tentativa de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem ("Teimosinha").
A diligência foi deferida, e obteve resultado positivo, com o bloqueio do valor de R$ 691,54 (seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), a qual foi parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052756-2, em abril de 2025, no montante de R$ 685,54 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Verifico que os seis bloqueios de R$ 1,00 (um real), em conta de titularidade da executada, não foi transferido para conta judicial à disposição do juízo, não sendo possível localizar o número da conta, com os IDs de transferência.
Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo concedido, sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando o decurso do prazo da executada, sem manifestação, entendo por determinar a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado e efetivamente transferido para a conta judicial vinculada à presente execução.
Determino que a CEF, agência 4117, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CNPJ n.º 00.394.460/0216-53, da quantia R$ 685,54 (seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00052756-2, em 28/04/2025, devendo o montante ser alocado na inscrição 7079900674850, servindo a presente decisão como ofício. Prazo: 15 (quinze) dias.
Autorizo a abertura de nova conta, caso seja necessário.
Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência, bem como para manifestação acerca do seu interesse na manutenção da penhora da quantia de R$ 6,00 (seis reais), não transferida para a conta judicial. Prazo: 05 (cinco) dias.
Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.