Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0147893-55.2016.4.02.5104/RJ
EXECUTADO: JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES
ADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 24.102,48 (vinte e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e oito centavos).
A decisão do evento 81.1, acolhendo pedido formulado pela Exequente, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, solicitando a penhora no rosto dos autos ou reserva de crédito, com posterior depósito à disposição desta 1ª Vara Federal de Volta Redonda, do valor de R$ 32.247,82 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), posicionado até abril de 2023, referentes ao Precatório expedido nos autos do Processo nº 0002487-71.2014.4.02.5104 e que possui como beneficiário o Executado desta demanda.
O ofício foi atendido e o aludido montante foi transferido para conta à disposição deste Juízo (4375 / 005 / 86403395-0) (evento 105.1).
A parte executada apresentou embargos à execução, os quais foram julgados extintos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 141).
A parte executada, no evento 143, reitera que o Exequente restitua ao executado o valor de R$ 27.876,73 (vinte e sete mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com efetivação de depósito bancário na conta apontada, bem como determine à Exequente que efetive a baixa de Protesto de Títulos, junto ao Cartório do 2° Ofício de Barra Mansa-RJ, com vinda aos autos da prova documental pertinente ao procedimento efetuado.
No evento 149 a CEF comprova a transferência do valor depositado na conta judicial nº 4375 / 005 / 86403395-0 para a conta judicial nº 4375 / 635 / 00002080-1, que ocorreu em maio de 2024.
Intimada a se manifestar acerca da petição acostada ao evento 143, a parte exequente destaca que as alegações do contribuinte são infundadas, já que pretende subverte os créditos na medida em que almeja obter crédito contra a fazenda em execução fiscal na qual é devedor.
Por fim, requer seja deferida a transformação em pagamento definitivo, informando que o valor do crédito na data do depósito (Maio de 2024) era de R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais).
Esse é o relatório. Decido.
1. Primeiramente, cumpre mencionar que, até o presente momento, não houve qualquer transformação em pagamento definitivo de valores bloqueados e depositados em conta judicial vinculada à presente demanda.
Considerando que as Darf''s apresentadas pela parte executada no evento 143 não possuem qualquer referência à inscrição em cobrança e ao presente processo e os documentos apresentados pela exequente comprovam que o débito em cobrança, em maio de 2024 (data do depósito em conta judicial nº 4375 / 635 / 00002080-1), era de R$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta reais), sendo o valor depositado em conta judicial, na mesma data, R$ 32.916,28 (trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), indefiro o pedido de restituição de valores ao executado.
2. Preclusa a presente decisão, determino que a CEF efetue a conversão em renda /transformação em pagamento definitivo, em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, CPF/CNPJ nº 00394460021653, da importância de R$ 32.916,28 (trinta e dois mil novecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), relativo ao depósito iniciado em 28/05/2024 na conta nº 4375 / 635 / 00002080-1, referente ao processo em epígrafe, a ser imputado à inscrição nº 7011603981104, servindo esta decisão como Ofício.
2.1. Autorizo, desde logo, a abertura de nova conta, caso seja necessário.
3. Com a confirmação da conversão/transformação e na hipótese de bloqueio/depósito parcial e considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
3.1. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
3.2. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
3.3. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.