Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5088228-85.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: PAULO ROBERTO VIRIATO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO VIRIATO MARTINS em face da decisão monocrática que manteve a sentença de indeferimento da inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cômputo do cálculo do salário de benefício ("revisão da vida toda") (evento 17, DESPADEC1).
Na referida decisão, o Exmo. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira ponderou que, em decisão recente, proferida no julgamento conjunto das ADIs 2110 e 2111, o STF firmou nova orientação sobre o tema, negando a aplicação do referido critério de "revisão da vida toda".
De fato, no julgamento citado pelo magistrado, a Corte Suprema decidiu ser constitucional a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, que determina que o cálculo dos benefícios previdenciários deve considerar apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
Ocorre que, originalmente, a aplicação do critério de "revisão da vida toda" foi objeto de discussão do Tema de Repercussão Geral nº 1.102/STF, que atualmente aguarda a finalização do julgamento de um recurso do INSS requerendo que se aplique o novo entendimento da Corte (vetando a revisão dos benefícios) aos processos que estão em tramitação na Justiça.
Até o momento, 4 ministros declararam seus votos no plenário virtual, mas o julgamento está suspenso em razão de um pedido de vista formulado pela Ministra Carmem Lúcia, sem previsão de data para conclusão.
Ainda que se afigure remota a possibilidade de uma nova mudança de entendimento pelo Supremo, fato é que os processos relacionados ao Tema 1.102 permanecem sob suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos seguintes termos:
Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, exerço o juízo de retratação da decisão do evento 17, DESPADEC1, para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.102/STF, restando prejudicado o presente agravo interno.