Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060011-61.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIANA DOS SANTOS ROSA CONCEICAO
ADVOGADO(A): ORLANDO RODRIGUES BARBOSA (OAB RJ210063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por ELIANA DOS SANTOS ROSA CONCEICAO em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva, em síntese, a expedição de alvará judicial, para o recebimento de valores devidos a seu pai, ELIAS DIAS DA ROSA, falecido em 28/05/2023.
Afirma que o genitor era servidor público federal, vinculado ao MS – Ministério da Saúde, lotado na SEMS/RJ - Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, e que após o seu falecimento, a requerente foi informada que os valores devidos só seriam liberados por meio de Alvará Judicial.
No entanto, não há nada nos autos que comprove a existência de lide no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, não havendo lide, é da competência do Juízo Estadual o exame e julgamento do pedido. Nesse sentido a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALOR RELATIVO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPJ) DE TITULARIDADE DO FINADO ESPOSO DA REQUERENTE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 161/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em desfavor do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, no bojo de requerimento de expedição de alvará para levantamento de valor relativo à restituição de imposto de renda pessoa física (IRPF), de titularidade do finado esposo de Jacyra Baptista de Freitas. O Juízo Estadual declinou da sua competência, por ter entendido que a matéria versada no processo principal é de competência da Justiça Federal. O Juízo Federal, por seu turno, suscita o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a Justiça Estadual é competente para apreciar pedido de expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valores, cuja jurisdição é voluntária. O Ministério Público Federal entendeu por bem não se manifestar. É o breve relatório. Decido. Assiste razão ao Juízo suscitante. Isso porque é da competência da Justiça Estadual processar e julgar procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial). Deveras, incide, por analogia, o regramento estabelecido na Súmula n. 161/STJ, segunda qual: "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". Nesse sentido, é mister trazer à colação a Lei n. 6858/1980, que justamente dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. (...) Isso posto, conheço do conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Intimemse. Brasília (DF), 02 de março de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - CC: 150920 RJ 2017/0030403-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 06/03/2017).
Também nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PENSIONISTA DE SERVIDOR FALECIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 161 DO STJ.
1) A Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento de ações de alvará judicial para o levantamento de valores, tal como pretende neste processo a autora, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido, que teria sido titular de direitos relativos à implementação do percentual de 28,86% em seus vencimentos.
2) Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ a respeito do tema, a teor da Súmula 161 daquela Corte Superior, aplicável ao caso, mutatis: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
3) No mesmo sentido: STJ, RMS 18928, DJ 19.12.2005; CC 35308, DJ 07.10.2002.
4) Não há que se falar, na espécie, em perda de objeto, tendo em vista que o já levantamento da quantia pretendida (fls. 47 e verso) não encerra situação irreversível, ante a possibilidade, em tese, de vir a parte interessada reclamar, pelas vias próprias, o numerário levantado indevidamente.
5) Dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 367693 Processo: 200251010108252 UF: RJ Orgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 22/08/2007 Fonte DJU - Data:: 29/08/2007 Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND)
Portanto, não havendo jurisdição contenciosa, este procedimento, ainda que ajuizado em face de entidade mencionada no art. 109, I, da Constituição Federal, não pode tramitar na Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, conforme o disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para a classe ALVARÁ JUDICIAL, com base na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, com baixa na distribuição.
Intime-se.