Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007811-91.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: DANIELA ARAGON CASER (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TURBAY COSTA (OAB ES026520)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Depreende-se das razões recursais (evento 40, APELACAO1), que a apelante DANIELA ARAGON CASER requereu o benefício da gratuidade de justiça, inclusive para justificar a ausência do preparo recursal.
Pois bem, como cediço é, a gratuidade de justiça não é ampla e absoluta. O requerente deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os ônus e demais despesas processuais que lhe são impostas.
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (AgRg no AREsp 815190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/16) e que "o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida” (AgRg no AResp 737.289/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 17/12/2015, DJe 12/2/2016).
Na hipótese, até o momento, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
De outra margem, dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em vista disso, proceda-se a intimação da recorrente DANIELA ARAGON CASER para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do CPC, juntando comprovante de renda (contracheque e/ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, devidamente atualizados), bem como, e se for o caso, de prova documental de despesa essencial extraordinária capaz de reduzir a parte à condição de hipossuficiente econômico.
Ressalto que as despesas (plano de saúde, financiamento imobiliário, escola e faculdade particulares, serviço de telefonia e comunicação e luz) são de natureza ordinária, comuns ao orçamento doméstico.
Tudo acompanhado de declaração de pobreza, recente, plenamente legível e datada, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.