Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000441-58.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal requer a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na decretação de indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme entendimento firmado no REsp 1.963.178/SP (STJ), diante do insucesso das medidas típicas já adotadas (consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Requer ainda a expedição de ofícios judiciais a diversas instituições financeiras para que informem a existência de aplicações financeiras dos executados, inclusive em prazo de carência, passíveis de penhora de direitos. Requer, ao final, o deferimento das medidas pleiteadas.
A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os requerimentos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Conforme acórdão em agravo de instrumento julgado no TRF 2:
0001179-73.2020.4.02.0000 (TRF2 2020.00.00.001179-6)Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. acórdão do tcu. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO cnib. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federa contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. II. A execução originária deste recurso foi ajuizada com o objetivo de ressarcimento aos cofres públicos dos recursos federais irregularmente aplicados pelo Executado (acórdão no. 101/2003- TCU), ou seja, crédito de natureza não-tributária, ao qual não se aplica o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, eis que é dirigido ao devedor tributário. Entendimento do STJ e desta Egrégia Corte. III. Agravo de instrumento desprovido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão13/05/2021 Data de disponibilização19/05/2021 RelatorMARCELO PEREIRA DA SILVA
Ademais, em relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, cumpre esclarecer que ela foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO requerimento de INDISPONIBILIDADE formulado na petição retro.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, é possível a adoção de medidas executivas atípicas com vistas à efetividade da execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor. No entanto, tais medidas devem ser fundamentadas em indícios concretos da existência de bens ou direitos a serem constritos, o que não se verifica no caso dos autos.
Conforme se depreende das declarações de imposto de renda da parte executada, obtidas por meio do sistema Infojud (evento 84, INFOJUD1), não há qualquer menção à existência de aplicações financeiras. Ainda que não se desconheça a possibilidade de omissão na declaração, a Receita Federal possui mecanismos próprios de fiscalização e cruzamento de dados com instituições financeiras por meio do sistema e-Financeira, sendo possível a autuação do contribuinte em caso de inconsistências ou omissões relevantes.
Dessa forma, não havendo qualquer indício concreto nos autos da existência de aplicações financeiras, o deferimento da medida pretendida importaria em diligência genérica e desprovida de justificativa mínima, o que contraria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofícios judiciais às instituições financeiras, por ausência de elementos mínimos que justifiquem a adoção da medida.
No entanto, defiro que a exequente/autora expeça ofícios diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, afim de buscar bens da parte ré: ARA DA ALDEIA COMERCIO DE GAS BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA e VILMA ALVES DA SILVA.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, mantenho a suspensão determinada.
Intime-se. Cumpra-se.