Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
04/09/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
27/08/2025, 02:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
26/08/2025, 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
26/08/2025, 18:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
26/08/2025, 02:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
25/08/2025, 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
25/08/2025, 13:59
Conclusos para julgamento
19/08/2025, 15:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
19/08/2025, 01:01
Juntada de Petição
15/08/2025, 12:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
18/07/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
04/07/2025, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
01/07/2025, 13:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
26/06/2025, 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
25/06/2025, 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
25/06/2025, 12:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024266-97.2023.4.02.5001/ES AUTOR: ISABELA DOS SANTOS MAGALHAES
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se.