Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF03 Número: 50510844320244025101/TRF2
20/11/2025, 02:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
15/07/2025, 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
15/07/2025, 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
15/07/2025, 07:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
08/07/2025, 16:29
Decisão interlocutória
08/07/2025, 16:29
Conclusos para decisão/despacho
08/07/2025, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
08/07/2025, 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
03/07/2025, 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
03/07/2025, 09:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
26/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5051084-43.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VANDERSON JOSE SALLES PEREIRA
ADVOGADO(A): DANILO ALVES MUNIZ (OAB MG123646)
ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES COSTA (OAB MG177375)
SENTENÇA
Do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, apenas para reconhecer a meação do terceiro embargante, em relação aos bens imóveis já descritos, nos termos do art. 843, caput, do CPC. 2. Todos os demais pedidos são IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por não ter sido configurado o bem de família. 3. Não conheço das teses de mérito constitutivas negativas da CDA por ilegitimidade passiva do terceiro e violação aos arts. 18 e 485 IV e VI do CPC. Sem custas, em razão da AJG deferida no ev. 3. Deixo de condenar a Embargante no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos e porque a União concorda com o resguardo da meação em valores de venda dos imóveis constritos em sede executiva fiscal, localizados na - Rua Itaocara, 192, casa nº 03, Jardim Mariléa, Rio das Ostras/RJ e Rua Rodrygo Ulisses de Carvalho, nº116, Campo Grande, Rio de Janeiro ? RJ. Traslade-se a presente sentença para o executivo fiscal apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
25/06/2025, 00:00
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5031085-41.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 76
24/06/2025, 21:20
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•08/07/2025, 16:29
SENTENÇA
•24/06/2025, 19:44
08/07/2025, 16:29
Decisão interlocutória
08/07/2025, 16:29
Conclusos para decisão/despacho
08/07/2025, 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
08/07/2025, 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
03/07/2025, 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
03/07/2025, 09:17
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 10:19
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
26/06/2025, 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
25/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5051084-43.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VANDERSON JOSE SALLES PEREIRA
ADVOGADO(A): DANILO ALVES MUNIZ (OAB MG123646)
ADVOGADO(A): GABRIELA FERNANDES COSTA (OAB MG177375)
SENTENÇA
Do exposto: 1. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, apenas para reconhecer a meação do terceiro embargante, em relação aos bens imóveis já descritos, nos termos do art. 843, caput, do CPC. 2. Todos os demais pedidos são IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, no que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por não ter sido configurado o bem de família. 3. Não conheço das teses de mérito constitutivas negativas da CDA por ilegitimidade passiva do terceiro e violação aos arts. 18 e 485 IV e VI do CPC. Sem custas, em razão da AJG deferida no ev. 3. Deixo de condenar a Embargante no pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos e porque a União concorda com o resguardo da meação em valores de venda dos imóveis constritos em sede executiva fiscal, localizados na - Rua Itaocara, 192, casa nº 03, Jardim Mariléa, Rio das Ostras/RJ e Rua Rodrygo Ulisses de Carvalho, nº116, Campo Grande, Rio de Janeiro ? RJ. Traslade-se a presente sentença para o executivo fiscal apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
25/06/2025, 00:00
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5031085-41.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 76
24/06/2025, 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/06/2025, 19:44
Julgado improcedente o pedido
24/06/2025, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
24/06/2025, 19:44
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 11:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
27/05/2025, 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
15/05/2025, 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
04/05/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2025, 15:34
Despacho
24/04/2025, 15:34
Conclusos para decisão/despacho
24/04/2025, 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/04/2025, 15:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
08/04/2025, 01:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
04/04/2025, 16:25
Juntada de Petição
02/04/2025, 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
30/03/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
28/03/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
21/03/2025, 01:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
20/03/2025, 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/03/2025, 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/03/2025, 15:24
Decisão interlocutória
20/03/2025, 15:24
Conclusos para decisão/despacho
20/03/2025, 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
20/03/2025, 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
20/03/2025, 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2025, 10:06
Despacho
17/03/2025, 19:27
Conclusos para decisão/despacho
17/03/2025, 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
14/03/2025, 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
06/03/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/02/2025, 13:34
Despacho
24/02/2025, 13:34
Conclusos para decisão/despacho
24/02/2025, 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
24/02/2025, 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
18/02/2025, 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
09/02/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2025, 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2025, 12:16
Despacho
30/01/2025, 12:16
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2025, 11:57
Juntada de peças digitalizadas
30/01/2025, 11:48
Juntada de peças digitalizadas
29/01/2025, 11:42
Juntada de peças digitalizadas
27/01/2025, 20:57
Expedição de ofício
24/01/2025, 15:33
Expedição de ofício
24/01/2025, 15:28
Juntada de peças digitalizadas
24/01/2025, 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
23/01/2025, 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
23/01/2025, 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
06/12/2024, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
02/12/2024, 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
02/12/2024, 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2024, 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/11/2024, 21:19
Despacho
26/11/2024, 21:19
Conclusos para decisão/despacho
26/11/2024, 14:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
07/11/2024, 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
28/10/2024, 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
20/10/2024, 23:59
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024