Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0077191-89.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARSIQ SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 120, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade requerendo a extinção deste feito em razão do baixo valor do crédito cobrado, aplicando-se o Tema 1.184, do STF, regulamentado pela Resolução nº 547 do CNJ. Alternativamente, pugnou pela exclusão em definitivo da multa, bem como o afastamento dos juros de mora a partir da sua quebra, ocorrida em 2012.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou petição no Evento 126.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 - Tema 109) com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, fixou a seguinte tese (Tema 1184 de repercussão geral):
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
O referido julgamento fundou-se na aplicação do princípio da eficiência na gestão processual, atualmente positivado no art. 8º do CPC, que deve informar diretamente a atuação do juiz, inclusive nas execuções fiscais, na forma do art. 1.046, §2º, do CPC.
A verificação do interesse de agir do exequente é uma materialização do princípio da eficiência processual, pois apesar do direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CF, a ninguém é facultado mover toda a máquina judicial sem que haja efetiva necessidade e utilidade no provimento judicial requerido. Em outros termos, não obstante a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, ninguém tem o direito absoluto de mover processo judicial inútil e desnecessário.
Portanto, no curso do procedimento de execução fiscal cabe ao magistrado perquirir o interesse de agir do exequente com base: (i) no valor da dívida a ser cobrada judicialmente considerando os custos do processo de execução fiscal em si mesmo e (ii) a possibilidade de resultado útil da execução, revelada na existência de bens aptos à constrição judicial, considerando os outros meios legalmente previstos para a cobrança extrajudicial da dívida.
Assim, a partir nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, em que estabeleceu no seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento, devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
Assim prevê a Resolução nº 547 do CNJ:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (grifei).
O caso concreto, no entanto, não se enquadra no art 1º, §1º, da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que o processo encontra-se suspenso, aguardando a comunicação do juízo empresarial acerca da disponibilidade do crédito, motivo pelo qual não cabe a extinção deste feito, com base no Tema 1184, do STF.
Passo à análise das demais questões suscitadas no incidente de defesa em apreço.
A falência da executada foi decretada já na vigência da Lei nº 11.101/2005, devendo ser observados os seus preceitos.
Sabe-se que os juros posteriores à quebra devem ser cobrados, com a observação de que seu pagamento é condicionado à possibilidade de satisfação do principal (de todas as classes de credores).
Dispõe o art. 124: “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.
Logo, o referido dispositivo não afasta a incidência dos juros vencidos após a quebra, mas apenas condiciona o seu pagamento a uma eventual sobra do ativo após o pagamento dos credores subordinados (condição suspensiva). Assim sendo, os juros posteriores à falência não podem ser excluídos do cálculo a ser apresentado pela Exequente, mas devem ser informados separadamente.
No que diz com as multas moratórias tributárias, deduz-se da leitura do art. 83, III e VII, da Lei de Falências, que estas podem ser cobradas da massa falida, porém em classificação distinta da dos créditos tributários. Estes assumem a terceira posição, ao passo que as multas figuram na sétima posição, abaixo dos créditos quirografários.
Veja-se:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
[...]
Assim sendo, o valor que consta da CDA é efetivamente devido pela Executada à Exequente, muito embora parte dele (juros vencidos após a quebra) não possa ser cobrada de imediato e parte dele (multas moratórias) esteja classificada em posição inferior à dos créditos tributários na ordem de preferência dos créditos a serem pagos na falência.
Diante disso, não há falar em alteração da CDA, até porque, na eventualidade de ser possível o redirecionamento da cobrança a corresponsáveis, a totalidade do débito pode ser exigida destes últimos, já que as restrições acima referidas se dão exclusivamente em relação à execução em desfavor da massa falida.
Pela mesma razão, não cabe a condenação da Exequente em honorários, não havendo sucumbência.
Com efeito, pelo fato de não haver qualquer decisão terminativa ou extintiva de mérito, não há que se falar em condenação da Fazenda Nacional em verba de sucumbência, pois se isso ocorresse, os advogados da empresa falida estariam auferindo vantagens honorárias expressivas sem justa causa para tanto. Ou seja, o credor além de não ter seu crédito satisfeito, como comumente ocorre nas hipóteses de falência, ainda teria que arcar com valores a título de honorários.
Cabe, porém, a intimação da Exequente para que apresente memória discriminada dos débitos, com juros vencidos até a data da sentença de falência, separadamente dos juros vencidos posteriormente, além de informar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, de modo que seja oficiado novamente ao Juízo Falimentar, retificando e especificando os valores anteriormente informados, com as novas informações qualificadas sobre o valor do débito exequendo, a fim de orientar a sua inclusão no quadro geral de credores.
Assino para tanto o prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Com a nova memória dos débitos, oficie-se ao Juízo da falência, e retorne o feito à suspensão anteriormente determinada.