Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5027563-74.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CESAR TABOAS ARIAS
ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES (OAB RJ100226)
ADVOGADO(A): JORGE SANTOS DA COSTA (OAB RJ049798)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 142. Indefiro o requerido, visto que não é atribuição deste Juízo, com competência em matéria previdenciária e propriedade intelectual, conceder isenção às partes no processo, ainda que decorrente de suas condenações, vez que medida de competência do próprio beneficiário da quantia requisitada judicialmente.
Entendo que este Juízo não deve adentrar na esfera tributária, bem como, no procedimento bancário, regido por normas específicas.
Nos termos da Lei 10.833/2003, compete ao beneficiário declarar perante a fonte pagadora, no caso o banco depositário, de que goza de isenção para fins de tributação do Imposto de Renda, conforme verifica-se do dispositivo legal em questão:
Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
§ 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
No mesmo sentido dispõe a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal:
Art. 26. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Outrossim, deverá a parte requerente buscar a isenção junto à agência bancária pagadora, no momento da efetivação do levantamento dos valores que se dará por meio de alvará de levantamento.
Intime-se a parte autora.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.