Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5053118-59.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VANIA LUCIA CORREA DE MATOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constato dos autos que o processo foi encaminhado a este Tribunal sem a interposição de apelação, estando, inclusive, devidamente certificado o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a apelação é o meio adequado para impugnar sentença (art. 1.009, CPC). Contudo, para que haja a instauração da competência recursal deste Tribunal, é indispensável a existência de recurso tempestivo, devidamente interposto e com os requisitos legais preenchidos.
Na hipótese, não há qualquer petição recursal autuada, protocolada ou sequer juntada aos autos. Ao contrário, consta certificação do trânsito em julgado, o que confirma a preclusão máxima da decisão proferida, tornando-a imutável, indiscutível e exequível.
O envio dos autos a este Tribunal, nessas circunstâncias, configura evidente equívoco procedimental, uma vez que inexiste insurgência válida capaz de ensejar o exercício da jurisdição recursal.
Diante do exposto, declaro a inexistência de recurso a ser processado, reconheço a preclusão máxima operada com o trânsito em julgado e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos da sentença transitada em julgado.
Intimem-se e baixem os autos.