Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/11/2025 - Refer. ao Evento: 124
07/11/2025, 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2025, 18:55
Conclusos para decisão/despacho
07/11/2025, 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/11/2025 - 5032816-67.2025.4.02.9445/TRF (BALEEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
02/11/2025, 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 25500014958 processada no TRF2 com o no. 50158475120254029388/TRF (BALEEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
01/10/2025, 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. 25500014958 processada no TRF2 com o no. 50328166720254029445/TRF (BALEEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
01/10/2025, 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. 25500014958 processada no TRF2 com o no. 50158475120254029388/TRF (LUIZ BALEEIRO DE SOUZA)
01/10/2025, 03:10
Juntada de certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. 25500014958
01/09/2025, 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
22/08/2025, 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
14/08/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
06/08/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
05/08/2025, 02:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
04/08/2025, 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
04/08/2025, 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
04/08/2025, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
04/08/2025, 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
04/08/2025, 17:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. 25500014958
04/08/2025, 17:08
Despacho
17/07/2025, 15:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
16/07/2025, 02:02
Conclusos para decisão/despacho
15/07/2025, 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
15/07/2025, 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
15/07/2025, 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
15/07/2025, 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
15/07/2025, 10:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
15/07/2025, 02:02
Determinada a intimação
14/07/2025, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/07/2025, 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
14/07/2025, 17:48
Conclusos para decisão/despacho
11/07/2025, 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 91
10/07/2025, 16:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
03/07/2025, 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
29/06/2025, 17:54
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 83
27/06/2025, 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
27/06/2025, 18:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
27/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
26/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010396-48.2024.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUIZ BALEEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (evento 76, PED LIMINAR/ANT TUTE2) noticiando que foi notificada pela Receita Federal quanto à pendência em sua declaração de Imposto de Renda do ano 2024, sob o argumento de que foram declarados isentos os rendimentos do INSS e de sua previdência privada (Gerdau – Sociedade de Previdência Privada).
Conforme relatado pelo requerente, tais rendimentos foram declarados isentos com base na presente ação, que teve sentença transitada em julgado em 27/03/2025, antes da entrega da declaração de DIRPF 2025.
Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu o direito da parte autora à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria complementar, com termo inicial em 13/05/2005, e sobre os proventos da pensão por morte, com termo inicial 27/03/2010, determinando-se a repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
A referida decisão TRANSITOU EM JULGADO em 27/03/2025 (evento 57).
Ocorre que, não obstante o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à isenção de IRPF, a Receita Federal está exigindo da parte autora a retificação da declaração sob o fundamento de que os rendimentos declarados como isentos não estariam amparados pela legislação tributária.
Tal conduta da Administração Tributária configura flagrante desrespeito à coisa julgada, instituto fundamental do sistema jurídico brasileiro, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A autoridade da coisa julgada material impede que a Administração Pública pratique atos contrários ao que foi definitivamente decidido pelo Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, é imperioso que a Fazenda Nacional adote, com a máxima urgência, as providências necessárias junto à Receita Federal para regularizar a situação da parte autora, evitando-se a prática de atos ilegais que contrariem decisão judicial transitada em julgado.
Assim sendo, DEFIRO a pretensão da parte autora e DETERMINO que seja INTIMADA COM URGÊNCIA a FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias junto à RECEITA FEDERAL para:
a) Regularizar a situação fiscal da parte autora LUIZ BALEEIRO DE SOUZA (CPF 244.317.296-15), reconhecendo a isenção de IRPF sobre os rendimentos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria complementar da Gerdau e pensão por morte, conforme decidido em sentença transitada em julgado;
b) Cancelar quaisquer pendências, exigências, notificações ou procedimentos administrativos em curso relacionados à cobrança de IRPF sobre os referidos rendimentos;
c) Abster-se de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, aplicação de multas ou quaisquer outras medidas relacionadas ao IRPF incidente sobre os proventos objeto da isenção reconhecida judicialmente;
d) Comunicar formalmente à parte autora sobre as providências adotadas.
O descumprimento da presente determinação sujeitará a Fazenda Nacional ao pagamento de multa diária.
COMUNIQUE-SE, ainda, à RECEITA FEDERAL, por meio de ofício, sobre o teor da presente decisão e da sentença transitada em julgado, para conhecimento e adoção das providências necessárias.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
26/06/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
25/06/2025, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
25/06/2025, 15:01
Expedição de ofício
25/06/2025, 15:01
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
25/06/2025, 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
25/06/2025, 13:12
Expedição de mandado - Plantão - ESVITSECMA
25/06/2025, 13:01
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
25/06/2025, 12:57
Determinada a intimação
25/06/2025, 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/06/2025, 09:09
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
19/06/2025, 13:41
Conclusos para decisão/despacho
18/06/2025, 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75