Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0531379-20.2006.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PRODUTOS FARMACEUTICOS MILLET ROUX LTDA
ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de exclusão do polo passivo formulado pelo espólio de FRANCISCO ALVES BORGES FILHO (evento 253) em razão de sua ilegitimidade passiva.
Petição da exequente no evento 261 manifestando anuência ao pedido do excipiente.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a excipiente pretende ver declarada sua ilegitimidade passiva com base na inconstitucionalidade do art. 13, caput da Lei nº 8.620/93.
Com efeito, a responsabilidade dos sócios nos casos de contribuição previdenciária, a princípio, era regulada pelo art. 13, "caput" da Lei 8.620/93. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 449/08, a qual, por sua vez, foi posteriormente convertida na Lei 11.941/09, que em seu artigo 79 confirmou a revogação. Não obstante, o art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi posteriormente declarado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, somente com a demonstração da efetiva responsabilidade dos corresponsáveis é que seria possível a constrição judicial em relação a seus bens.
Considerando-se que tal ônus somente surge por intermédio da prática de atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contratos ou estatutos, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos, entendo incabível a manutenção da excipiente no polo passivo do presente feito.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado para EXCLUIR do polo passivo da demanda FRANCISCO ALVES BORGES FILHO.
Outrossim, diante do exposto, determino, ainda, a exclusão de GABRIELLE PEYRABERE MILLET do polo passivo desta execução.
À Secretaria do Juízo para adoção das providências cabíveis.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios por força de expressa disposição legal (§1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013). Note-se que tal entendimento não contraria os firmados nos recursos repetitivos 421 e 961 do STJ, tendo em vista que neles há a ressalva de que deve ser observado o princípio da causalidade. Nessa seara, cabe relembrar que gozando o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 da presunção de constitucionalidade e legalidade, não possuía a Administração, à época, outra alternativa a não ser realizar o lançamento do crédito tributário, incluindo os sócios, dada a responsabilidade solidária.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse. Nada sendo requerido, permaneça a execução suspensa, conforme já determinado na decisão do Evento 242.
P. I.