Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074303-56.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 70: Indefiro o requerido, tendo em vista que o veículo encontrado se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme se verifica na consulta ao sistema RENAJUD anexada no evento 66, ainda que a pesquisa trazida pela exequente aponte que não há informações de gravame para o veículo em questão. Portanto, tal veículo só passa a integrar o patrimônio da parte executada após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ressalte-se que a exequente pode diligenciar junto aos órgãos oficiais para buscar maiores detalhes quanto à alienação apontada.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, sendo cabível somente a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do Eg. TRF – 2ª Região, esposado no Agravo de Instrumento de nº 0006392-36.2015.4.02.0000:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o seu pedido de penhora, sob o fundamento de ser inviável esse tipo de constrição em bem alienado fiduciariamente. 2- Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este não pertencer ao patrimônio do devedor, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 04/12/2014; STJ, REsp 910207/MG, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 25/10/2007; TRF3, AC 00013232720054036117, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 02/09/2015; TRF5, AC 00085311120144050000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, DJE 02/02/2015. 3- Nos termos do art. 655, XI, do CPC, admite-se que a penhora recaia sobre direitos, enquadrando-se aqui o direito do devedor à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4- Agravo de instrumento provido.
Dê-se ciência à exequente.
2 - Tendo em vista as diligências negativas quanto à localização de bens penhoráveis do executado, suspenda-se novamente o feito até que se complete o período de 1 ano, a partir da data do evento 67.
3 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo estipulado no item anterior.
4 - Decorrido esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
5 - Ressalte-se, outrossim, que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
6 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC.
7 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada.
8 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional.
9 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
10 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.